Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO JORGE CALDAS SALES Advogado(s): DAIANA FIGUEIREDO FATEL (OAB:BA47225) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8105570-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. ANTÔNIO JORGE CALDAS SALES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 523941322 - Doc. 59 - em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. Decido. A parte executada, ora embargante, requer reforma de decisão que não foi pronunciada por este juízo. Entretanto, não é possível realizar a remessa requerida, consoante redação do caput do art. 1.016 do CPC, a seguir in verbis: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (Grifo adicionado) Eis a jurisprudência a dar supedâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2. Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente. 3. Incidência da hipótese prevista no art. 932, III do CPC. Não conhecimento do recurso. b(TJ-RJ - AI: 00087139020228190000, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifos adicionados) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II - A interposição de recurso de agravo de instrumento protocolado nos autos de origem enseja o reconhecimento do erro grosseiro daquele recurso, porquanto a tramitação do agravo de instrumento deve ocorrer perante o Tribunal, permanecendo os autos principais na primeira instância, nos termos do artigo 1.017, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5356491-42.2020.8.09.0000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) (grifos adicionados) Se o próprio Agravo não pode ser remetido à instancia superior, muito pior um recurso que ataca acórdão proferido no dito agravo. Diante de tudo o quanto consta, não conheço do RECURSO de ANTÔNIO JORGE CALDAS SALES. Dando seguimento à exação, à Secretaria para cumprir o quanto determinado em decisão monocrática em ID 519940481 - Doc. 58, qual seja o desbloqueio das penhoras feitas apenas no Banco Bradesco. Expeça-se alvará, se necessário. Ato contínuo, intime-se a parte executada para indicar as exações fiscais as quais devem ser reunidas consoante a decisão suso referida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito