Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), GENILSON SOUZA ROCHA (OAB:BA29458-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000192-93.2006.8.05.0102 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 100067099), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Município de Iguaí "tão somente para declarar expressamente, no dispositivo da decisão, a sua ausência de responsabilidade na presente lide" e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da COELBA. O acórdão está assim ementado (ID 89389485): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. CABO DE AÇO ESTENDIDO NA VIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. MUNICÍPIO EXCLUÍDO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Iguaí e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, movida por vítima de acidente com cabo de aço estendido em via pública. A sentença condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, rejeitou os danos materiais e afastou a denunciação da lide ao Município. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser excluído da responsabilidade pelo acidente, com declaração expressa em dispositivo de sentença; (ii) saber se a COELBA deve ser exonerada da obrigação de indenizar, por inexistência de nexo de causalidade, ou se é cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação do Município merece parcial provimento apenas para que conste expressamente sua exclusão de responsabilidade no dispositivo, ante ausência de nexo de imputação fática e jurídica, sendo incabível a denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Quanto à COELBA, está configurada sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88. A omissão na segurança da rede elétrica, com a manutenção de cabo de aço indevidamente estendido e não sinalizado, causou o acidente e os danos físicos ao autor. 5. As teses de culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima não foram comprovadas, não havendo prova de imprudência do condutor. 6. O dano moral é presumido diante de fratura e incapacidade temporária. O valor fixado de R$ 20.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Município conhecido e provido, apenas para declarar expressamente sua exclusão da responsabilidade na lide. Recurso da COELBA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade objetiva por acidente de consumo, sendo vedada pelo art. 88 do CDC. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive em decorrência de omissão quanto à segurança da instalação. 3. A presença de obstáculo imprevisível em via pública caracteriza nexo de causalidade direto, e o dano moral decorrente de lesão física é presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 88; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1549270/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020. Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 98013178): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM ANÁLISE EXPRESSA DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADAMENTE EXAMINADA. REGIME CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88 APLICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Iguaí e conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando ausência de pronunciamento expresso sobre os artigos 186 e 884 do Código Civil, art. 373, I, e art. 489, II, do CPC, bem como artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante, ensejando a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou de maneira clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A mera discordância com o desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais quando o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado e examina adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste omissão sanável por embargos declaratórios quando a decisão contém fundamentação suficiente, análise probatória adequada e aplicação expressa dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes ao caso." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356. O recurso foi contra-arrazoado (ID 102635968). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo a recorrente manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado afirmou que a responsabilidade da recorrente está fundamentada na previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis (ID 89389485): […] A matéria é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal regime de responsabilidade, fundamentado na Teoria do Risco Administrativo, prescinde da comprovação de culpa ou dolo. Para que o dever de indenizar se configure, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, os três elementos estão inequivocamente presentes. A conduta da COELBA se materializa na omissão do seu dever de segurança e manutenção, ao manter um cabo de aço de sua propriedade estendido de forma perigosa e não sinalizada em meio a uma via de tráfego, de acordo com o quanto demonstrado nas fotografias acostadas ao id 81558622, pgs. 1 e 2. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//