Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSE MARCOS SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES registrado(a) civilmente como JANEIDE PIRES ALVES (OAB:BA19226) PARTE RE: CARLA CARMO SOUZA ARAUJO e outros (2) Advogado(s): FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA (OAB:BA44427), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0802560-93.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por JOSÉ MARCOS SOARES DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE JOSENILDES LOPES CARMO e outros, todos qualificados na exordial. Em suma, a parte autora alega que, na data de 16 de janeiro de 2004, adquiriu dois lotes junto à empresa ré, integrantes do Loteamento Popular Bela Vista do Sul, nesta cidade. Aduz que em razão do não pagamento de algumas prestações, foi notificado da iminência da rescisão do lote 2, momento em que realizou a quitação dos valores pendentes, e da efetiva rescisão do contrato atinente ao lote 1, o que não concorda. Pugna pela nulidade da rescisão do contrato referente ao lote 1 e a entrega da escritura definitiva do lote 2, sem prejuízo da indenização pelos danos que alega ter sofrido. A primeira requerida apresentou contestação (ID 93171130) alegando, preliminarmente, assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e litispendência. No mérito, alega que adquiriu o lote 1 da empresa R Carvalho, que havia informado, na época, que o contrato celebrado com o autor fora rescindido em virtude do inadimplemento. Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. A ré R Carvalho apresentou contestação (ID 93171108), alegando, preliminarmente, assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que, com relação ao lote 2, o autor, de fato, comprou e pagou o preço total do imóvel, sendo que cabe a ele pagar e diligenciar para aquisição da escritura pública. Com relação ao lote 1, o autor ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, o que gerou a rescisão. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica no ID 93171223 Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, cujo termo encontra-se no ID 374677425. Vieram os autos conclusos A priori, observo que as demandadas pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, mas não juntaram aos autos provas de que reúnem os requisitos autorizadores para a concessão da benesse, motivo pelo qual ambas devem ser intimadas para tal comprovação. Ademais, compulsando os autos, observo que tramitou na 2ª vara do juizado desta comarca ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (processo nº 0033709-48.2012.8.05.0080), cuja sentença fora prolatada em agosto de 2017, conforme consta no ID 93171159. Não consta nos autos qualquer informação acerca do cumprimento da referida decisão. Assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos comprovação de que fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam acerca do andamento do processo nº 0033709-48.2012.8.05.0080 e do cumprimento da sentença de ID 93171159. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (documento assinado eletronicamente)