Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: SANDRA MARA GOMES DA ROSA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0039050-69.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por BANCO DO BRASIL S.A., parte exequente, visando a adoção de medidas para localização de bens do devedor, com o intuito de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, no que tange ao pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, o referido sistema constitui ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para a localização de ativos e patrimônio do executado, revelando-se especialmente útil nos casos em que restaram infrutíferas as diligências ordinárias de constrição patrimonial. Assim, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, DEFIRO a realização de pesquisa via SNIPER. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal para fornecimento da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), porquanto tal medida mostra-se excessivamente invasiva neste momento processual, não havendo demonstração de sua imprescindibilidade, sobretudo diante da existência de outros mecanismos menos gravosos e igualmente eficazes para a localização de bens. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 835, inciso V, do CPC e Provimento nº 39/2014 do CNJ, tendo em vista o caráter excepcional da medida, a qual demanda a prévia demonstração de esgotamento das diligências menos gravosas, o que não restou plenamente evidenciado nos autos. INTIME-SE o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas para a realização da pesquisa via SNIPER, sob pena de não efetivação da medida ora deferida. Após o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito TMO