PAULA RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA RODRIGUES DA SILVA
Autor
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Autor
ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
OAB/BA 8272·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
PAULA RODRIGUES DA SILVA
OAB/BA 30606·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Custas recolhidas referentes a 10 (dez) atos de pesquisas eletrônicas (ID. 534985903). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas dos executados, até o valor indicado na planilha de ID. 520065763, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome da executada, proceda-se à sua restrição total. Proceda-se, ainda, à pesquisa das declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Custas recolhidas referentes a 10 (dez) atos de pesquisas eletrônicas (ID. 534985903). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas dos executados, até o valor indicado na planilha de ID. 520065763, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome da executada, proceda-se à sua restrição total. Proceda-se, ainda, à pesquisa das declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Custas recolhidas referentes a 10 (dez) atos de pesquisas eletrônicas (ID. 534985903). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas dos executados, até o valor indicado na planilha de ID. 520065763, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome da executada, proceda-se à sua restrição total. Proceda-se, ainda, à pesquisa das declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Custas recolhidas referentes a 10 (dez) atos de pesquisas eletrônicas (ID. 534985903). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas dos executados, até o valor indicado na planilha de ID. 520065763, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome da executada, proceda-se à sua restrição total. Proceda-se, ainda, à pesquisa das declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Considerando o que dispõe o art. 2º, §3º da RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, que disciplina o plantão judiciário de primeiro grau, reservo-me a apreciar o pedido após o término do recesso forense. Aguarde-se em Secretaria, retornando-me os autos tão logo findo o período acima assinalado. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE Considerando o que dispõe o art. 2º, §3º da RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, que disciplina o plantão judiciário de primeiro grau, reservo-me a apreciar o pedido após o término do recesso forense. Aguarde-se em Secretaria, retornando-me os autos tão logo findo o período acima assinalado. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Parte Passiva:
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Salvador/BA - 17 de novembro de 2025. JOSAILTON GOES DOS SANTOS Supervisor Administrativo
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Publicação
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. No mesmo prazo deverá apresentar planilha atualizada do débito. Salvador, 31 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Andrade Engenharia Ltda Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Executado: Cassio Marcelo Wanderley Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0039303-19.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos atualizada. Após, conclusos. Salvador, 14 de janeiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Andrade Engenharia Ltda Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Executado: Cassio Marcelo Wanderley Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0039303-19.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao Cartório, cumpra-se o quantum disposto no despacho de ID nº 461860710. Salvador, 18 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Andrade Engenharia Ltda Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Executado: Cassio Marcelo Wanderley Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0039303-19.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CASSIO MARCELO WANDERLEY ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0039303-19.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao Cartório, cumpra-se o quantum disposto no despacho de ID nº 461860710. Salvador, 18 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 00:00
Publicação
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 00:00
Publicação
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 00:00
Publicação
18/06/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença