Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ivonete Duraes Lopes Advogado: Lucas Almeida Rodrigues (OAB:SE9186) Parte
Autora: Pedro Santana Lopes Advogado: Lucas Almeida Rodrigues (OAB:SE9186) Parte Re: Erasmo Santos Rocha Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Parte Re: Neusa De Souza Santos Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000032-29.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO PARTE
AUTORA: IVONETE DURAES LOPES e outros Advogado(s): LUCAS ALMEIDA RODRIGUES (OAB:SE9186) PARTE RE: NEUSA DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA28025) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000032-29.2019.8.05.0084 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Gentio Do Ouro Parte Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por Ivonete Duraes Lopes e Pedro Santana Lopes em face de Erasmo Santos Rocha e Neusa de Souza Santos, ambos já qualificados. Narra a petição inicial que os autores são possuidores de boa-fé de um imóvel rural denominado Fazenda Boquira, com área total de 60,0 hectares. Esclarece que, em data pretérita, a parte ré pediu consentimento da parte autora para realizar plantios de lavouras em uma pequena área (4 ha) da Fazenda Boquira, com o objetivo de fazer prova da sua qualidade de segurado especial junto ao INSS, e assim obter a concessão de aposentadoria. Salienta que, em razão da confiança e da amizade que sempre existiu entre a parte autora e a parte ré, a parte requerente concordou, mas não entabulou qualquer contrato de comodato escrito da área que o requerido passou a ocupar, tendo sido um ajuste verbal. Alega, entretanto, que após ter atingido o seu objetivo, a parte ré se recusou a devolver a área de terras ocupada aos requerente, embora tenha sido cobrado pelos autores nesse sentido, fato pelo qual a parte autora ajuiza a presente demanda. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, declaração de ITR da Fazenda Boquira (id. 21631680). Tutela de urgência indeferida (id. 21776550). Audiência de conciliação infrutífera (id. 24731346). O réu foi citado e apresentou contestação (id. 26305487). Preliminarmente, suscitou ausência de legitimidade ou interesse processual, visto que a propriedade do requerido é denominada Fazenda Maracuja com inscrição junto ao Ministério da Agricultura desde 1992, que em nada se relaciona com a área indicada pela parte autora na petição inicial. Ademais, pontunou a inépcia da inicial, informando que carece nos autos a demonstração da posse pretendida e de explicitação de como e quando se deu o pretenso esbulho, que é fictício, pelo que não há que se falar em reintegração de posse. No mérito, afirmou que exerce posse apenas na propriedade denominada Fazenda Maracujá, que lhe pertence, com inscrição junto ao Ministério da Agricultura desde 1992, outorgada pelo Estado da Bahia consoante Processo de Alienação de Terras Públicas nº 342390-5, na modalidade doação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis Anotação Prot. Nº 1461, Lv.nº2 E, fls.221, Mat.768. Registro nº 01/768. Alegou que não tem qualquer relação com a área indicada pela parte autora, qual seja, Fazenda Boquira. Destacou que desconhece os fatos narrados pela parte autora quanto à eventual doação para fins previdenciários, tendo negado a prática de turbação. Instada (id. 29232868), a parte autora apresentou réplica (id. 33964530). Na ocasião, juntou um instrumento de doação (id. 33965043). Ao id. 431672947, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo, no entanto, permanecido em silêncio (id. 454189512). O julgamento antecipado da lide foi anunciado (id. 469455716). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as partes foram intimadas para informar se pretendem produzir provas (id. 431672947). A certidão de id. 454189512 indica que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes acerca da produção de provas. Dessa forma, o feito será julgado antecipadamente. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: “nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº. 4000739- 91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Rejeito as preliminares suscitadas, pois confundem-se com o próprio mérito da demanda. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. MÉRITO O pedido não deve proceder. Pretende a parte autora a reintegração de posse referente a 4 ha do imóvel descrito na exordial, qual seja, Fazenda Boquira. De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Nesse caminhar, o artigo 561 do Código de Processo Civil preconiza que: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, como prova da posse, as partes autoras juntaram a declaração de doação de imóvel datada de 28/05/1986, com firma reconhecida em 22/09/2019 (id. 33965043) e uma declaração de ITR do ano de 2017 (id. 21631680) Em relação a comprovação do esbulho/turbação, a parte autora não juntou um documento sequer nos autos. Nota-se que em análise a documentação acostada pela parte autora, não foi possível concluir pela a existência de esbulho em área pertencente aos requerentes, pois inobstante a parte acoste documentos comprovando a posse com os dados do seu imóvel, não foi apontando onde estaria ocorrendo esse esbulho, se seria na parte pertencente aos autores e se estaria sendo praticado pelos os requeridos. No caso em tela era dever das partes autoras comprovar os fatos alegados em sua inicial, devendo trazer ao menos fotos do imóvel e da respectiva área supostamente ocupada pelo os requeridos, declarações de terceiros, mapas e descrição completa do imóvel, bem como demais provas documentais capazes de comprovar a prova da turbação no imovel de propriedade das partes autoras. Nesse caminhar, para exame da atividade probatória sobre a posse, é necessário a reunião de todos os elementos que integram a posse, nos termos do direito material. Vale lembrar, ainda, que à luz do artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Nesse sentido: POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Preliminar de nulidade da decisão que apreciou embargos de declaração – Não ocorrência – Preliminar de anulação da sentença para reabertura da instrução processual – Descabimento – Pedido genérico – Autos devidamente instruídos – Mérito – Requisitos para reintegração de posse, incomprovados – Inteligência do art. 561, I e II, do NCPC – Posse anterior e esbulho possessório não caracterizados – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000641-58.2014.8.26.0111; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10026698820178260268 SP 1002669-88.2017.8.26.0268, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial. DISPOSITIVO Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2o do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 15 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto