Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS NEVES Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS registrado(a) civilmente como WALTER JOSE NOVAIS SANTOS (OAB:BA9491)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000376-19.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por João Paulo dos Santos Neves em face de Banco Bradesco S.A., no bojo do processo de execução de título extrajudicial, cujo valor atribuído à causa é de R$ 18.637,66 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). O embargante alega, em síntese, excesso de execução, inexigibilidade do título e necessidade de suspensão da execução por litispendência de ação revisional de contrato proposta anteriormente. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento e declaração de hipossuficiência. O embargado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha discriminada do débito e valor incontroverso, exigidos pelo art. 917, § 3º do CPC. Alegou, ainda, inexistência de prova da hipossuficiência econômica do embargante, ausência de vícios no título executivo e caráter protelatório dos embargos. Requereu a rejeição liminar dos embargos. Instado o embargante para manifestar-se, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. (id. 457337302) É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015, quando alegado excesso de execução, o embargante deverá indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. No caso em apreço, o embargante não apresentou qualquer planilha ou memória de cálculo, tampouco indicou valor incontroverso, limitando-se a alegações genéricas de excesso e abusividade de cláusulas. Ademais, o art. 330, § 2º, do CPC, estabelece a obrigatoriedade da discriminação das obrigações controvertidas nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato, o que também não foi observado. Da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, embora o embargante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, esta goza apenas de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O embargado impugnou fundamentadamente o pedido, alegando ausência de qualquer documento comprobatório de renda, extratos bancários ou contracheques. O embargante foi intimado para se manifestar e não apresentou resposta. A jurisprudência permite ao juiz indeferir o pedido de justiça gratuita na ausência de comprovação mínima da alegada necessidade, especialmente quando impugnada e não comprovada. A ausência de qualquer documentação mínima, a inércia processual reiterada do embargante, e a generalidade das alegações, indicam a utilização dos embargos como meio protelatório, podendo ser reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Contudo, considerando o princípio da eventualidade e a ausência de intimação específica para justificar a conduta, deixo de aplicar multa nesta oportunidade, com a devida advertência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, § 1º, IV; 485, I e VI; 917, § 3º; e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por João Paulo dos Santos Neves, declarando extinto o feito sem resolução do mérito. REVOGO o benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, devendo o embargante arcar com o pagamento das custas processuais. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07