Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS LIMA Advogado(s): PRISCILA SANTOS CARVALHO (OAB:BA44289), MANOLO STENIO MOREIRA LUZ (OAB:BA46289)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9 do CPC). Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (Principio da não surpresa e da colaboração (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) As questões de fato sobre as quais devera recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015), após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3 do artigo 357, do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001066-60.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Intime-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição data registrada no sistema PJE