Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO (OAB:BA76686)
REU: ROSENEY SAMPAIO DE CARVALHO LOPES e outros Advogado(s): ELIZANGELA BEZERRA DE BULHOES (OAB:BA29167) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0542605-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em face de ROSENEY SAMPAIO DE CARVALHO LOPES e PATRÍCIA SANTANA FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais, conforme narrado na exordial (ID 254724827). Relata a parte autora ser credora da importância de R$13.556,65, instruindo a inicial com os documentos pertinentes à relação jurídica travada entre as partes. O réu Roseney Sampaio de Carvalho Lopes, regularmente citado conforme aviso de recebimento juntado sob o ID 254724252, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, operando-se a revelia. Por sua vez, a ré Patrícia Santana Ferreira, após diversas diligências infrutíferas, compareceu espontaneamente aos autos (ID 539349065), suprindo qualquer vício citatório, oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o vencimento da dívida e sua efetiva ciência do processo, pugnando pela extinção do feito. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte (ID 541464287). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré Patrícia Santana Ferreira, diante dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (IDs 539349086 e 539349103), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne à prejudicial de prescrição, embora a embargante sustente a perda da pretensão estatal pelo decurso do tempo, tal tese não prospera. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, via de regra firmado em caráter de solidariedade entre os responsáveis, incide a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil, a qual estabelece que a interrupção da prescrição efetuada contra um devedor solidário envolve os demais. Considerando que o corréu Roseney foi validamente citado em 2018 (ID 254724252), dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a interrupção do lapso prescricional operou-se em relação a ambos os devedores, afastando-se, portanto, a alegada extinção da pretensão. Quanto ao mérito da ação monitória, observa-se que a parte autora logrou êxito em apresentar prova escrita despida de eficácia de título executivo, mas suficiente para atestar a existência do vínculo obrigacional e a inadimplência. A inércia do primeiro réu e a ausência de impugnação específica da segunda ré quanto à existência do débito em si, limitando-se a alegar questões processuais e prescricionais, conduzem à convicção de que o crédito é legítimo e exigível. A prova documental carreada aos autos preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, não tendo os embargantes apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhes competia por força do art. 373, II, do mesmo diploma legal. Assim, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida que se impõe, ante a ausência de defesa capaz de desconstituir o direito postulado. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por Patrícia Santana Ferreira e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em face de ambos os réus, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, no valor de R$ 13.556,65 (treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, em relação à ré Patrícia, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, proceda-se à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular