VANESSA SILVA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA SILVA DE ARAUJO
Autor
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SILVA DE ARAUJO
OAB/BA 66483·CPF·Representa: Autor
JOSE MANUEL TRIGO DURAN
OAB/BA 14071·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/BA 66281·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
OAB/BA 13908·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/BA 42176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por CRISTIANE CARMO DOS SANTOS em desfavor de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é titular da linha telefônica descrita na petição inicial vinculada à outra operadora telefônica (Oi) e que em junho/2022 solicitou a portabilidade da linha telefônica para ao número para outra operadora telefônica (Claro). Afirma, também, que no dia 01/08/2022 passou a receber mensagens (SMS) da parte ré, informando o andamento de uma portabilidade, que poucos dias após percebeu que a linha telefônica parou de funcionar e que foi informado pela operadora telefônica (Claro) que foi realizada portabilidade para a parte ré e alterada a modalidade para serviço pós-pago sem autorização. Afirma, ainda, que foi cobrada a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta dois reais) à título de cláusula de fidelidade para desfazimento da portabilidade, que para evitar maior prejuízos aceitou atualizar o cadastro e fazer foto para utilização da linha e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de invalidade do negócio jurídico e de realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 0 (vinte mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 479,88 8 (quatrocentos e setenta nove reais e oitenta oito centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 438763359 com documentos. Despacho ID 430306739, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 441757934, indeferindo medida liminar. Citação ID 459197569. Contestação ID 463018323 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de inépcia da petição inicial e de carência da ação por ausência de interesse. Alega que a linha telefônica foi portada em 22/07/2022 e ativada no plano "Tim Controle A Plus 4.0", que a migração da linha telefônica foi realizada mediante contrato assinado pela parte autora, que os serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela parte autora, que o contrato prevê permanência pelo período mínimo de 1 meses sob pena de cobrança de multa em caso de rescisão antecipada proporcional ao tempo restante da permanência, que a cobrança é regular e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 464043751. Decisão Interlocutória ID 475386650, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado de provas. Petição da parte autora ID 478774076, informando não ter provas a produzir. Petição da parte ré ID 482044556, requerendo julgamento antecipado. Decisão Interlocutória ID 513965120, convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte ré para informar o atual estado da linha telefônica, inclusive se há possibilidade de portabilidade para outra operadora telefônica caso haja eventual acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Petição da parte ré ID 518368772. Manifestação da parte autora ID 519578965, 519578966. Decisão Interlocutória ID 531612374, deferindo emenda da petição inicial para inclusão de CLARO S/A no polo passivo. Contestação de CLARO S/A ID 547998978 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que o procedimento de portabilidade numérica independe de decisão judicial ou da participação da operadora de destino podendo ser realizado diretamente pelo consumidor mediante solicitação administrativa, que atuou exclusivamente na condição de operadora doadora, que limitou-se a receber o pedido de portabilidade encaminhado pela operadora receptora (TIM S/A), que eventual irregularidade no processo de portabilidade decorre exclusivamente da conduta da operadora receptora, que a parte autora recebeu diversas mensagens SMS informando sobre o andamento do pedido de portabilidade e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 552063509. É o relatório. Decido. Em sede de contestação, CLARO S/A aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva (ID 547998978). A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. A apuração das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial e na pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe a lide. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) No caso em comento, CLARO S/A foi incluída no polo passivo em razão de que eventual acolhimento do pedido formulado na petição inicial com a invalidade do negócio jurídico (de portabilidade) deve, logicamente, ensejar o retorno da linha telefônica à outra operadora telefônica. Caso contrário a linha restará inviabilizada, razão pela qual é imperiosa a citação da referida operadora, consubstanciando-se o disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC, conforme delineado na decisão ID 513965120. Logo, a sua inclusão não implica, por ora, em eventual responsabilidade, mas tão somente no conhecimento dos fatos e cumprimento de eventual decisão judicial. Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas. Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O julgamento foi convertido em diligência. Conforme exposto na decisão ID 513965120, eventual invalidade do negócio jurídico (de portabilidade) deve, logicamente, ensejar o retorno da linha telefônica à outra operadora telefônica (Claro). Caso contrário a linha restará inviabilizada, razão pela qual é imperiosa a citação da referida operadora, consubstanciando-se o disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC. Assim sendo, DEFIRO a emenda da petição inicial IDs 519578965 e 519578966. Em consequência, CITE(M)-SE (CLARO S/A), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação. Proceda, o Cartório, a inclusão de CLARO S/A no polo passivo. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O julgamento foi convertido em diligência. Conforme exposto na decisão ID 513965120, eventual invalidade do negócio jurídico (de portabilidade) deve, logicamente, ensejar o retorno da linha telefônica à outra operadora telefônica (Claro). Caso contrário a linha restará inviabilizada, razão pela qual é imperiosa a citação da referida operadora, consubstanciando-se o disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC. Assim sendo, DEFIRO a emenda da petição inicial IDs 519578965 e 519578966. Em consequência, CITE(M)-SE (CLARO S/A), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação. Proceda, o Cartório, a inclusão de CLARO S/A no polo passivo. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a manifestação da parte ré ID.518368763,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8011580-22.2023.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (se for o caso), requerendo a citação da operadora telefônica para qual deverá ser portada a linha em caso de eventual acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, fornecendo sua qualificação e endereço para citação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça.. ITABUNA/BA, 6 de setembro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por CRISTIANE CARMO DOS SANTOS em desfavor de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é titular da linha telefônica descrita na petição inicial vinculada à outra operadora telefônica (Oi) e que em junho/2022 solicitou a portabilidade da linha telefônica para ao número para outra operadora telefônica (Claro). Afirma, também, que no dia 01/08/2022 passou a receber mensagens (SMS) da parte ré, informando o andamento de uma portabilidade, que poucos dias após percebeu que a linha telefônica parou de funcionar e que foi informado pela operadora telefônica (Claro) que foi realizada portabilidade para a parte ré e alterada a modalidade para serviço pós-pago sem autorização. Afirma, ainda, que foi cobrada a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta dois reais) à título de cláusula de fidelidade para desfazimento da portabilidade, que para evitar maior prejuízos aceitou atualizar o cadastro e fazer foto para utilização da linha e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de invalidade do negócio jurídico e de realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 0 (vinte mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 479,88 8 (quatrocentos e setenta nove reais e oitenta oito centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 438763359 com documentos. Despacho ID 430306739, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 441757934, indeferindo medida liminar. Citação ID 459197569. Contestação ID 463018323 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de inépcia da petição inicial e de carência da ação por ausência de interesse. Alega que a linha telefônica foi portada em 22/07/2022 e ativada no plano "Tim Controle A Plus 4.0", que a migração da linha telefônica foi realizada mediante contrato assinado pela parte autora, que os serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela parte autora, que o contrato prevê permanência pelo período mínimo de 1 meses sob pena de cobrança de multa em caso de rescisão antecipada proporcional ao tempo restante da permanência, que a cobrança é regular e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 464043751. Decisão Interlocutória ID 475386650, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado de provas. Petição da parte autora ID 478774076, informando não ter provas a produzir. Petição da parte ré ID 482044556, requerendo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento. Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar que eventual invalidade do negócio jurídico (de portabilidade) deve, logicamente, ensejar o retorno da linha telefônica à outra operadora telefônica (Claro). Caso contrário a linha restará inviabilizada, razão pela qual é imperiosa a citação da referida operadora, consubstanciando-se o disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC. Além disso, as provas apresentadas pelo réu junto à peça de defesa demonstram que o status do contrato é "desativado" (ID 463018324, pág. 3), sendo indispensável colher informações do réu a respeito da atual situação e viabilidade da linha telefônica para melhor resolução da lide. Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência. Em consequência, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual estado da linha telefônica, inclusive se há possibilidade de portabilidade para outra operadora telefônica caso haja eventual acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a manifestação da parte ré, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (se for o caso), requerendo a citação da operadora telefônica para qual deverá ser portada a linha em caso de eventual acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, fornecendo sua qualificação e endereço para citação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, retornem conclusos para análise das manifestações. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cristiane Carmo Dos Santos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8011580-22.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 463018323), a empresa ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse e inépcia da petição inicial. Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito e/ou invalidade do negócio jurídico e falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade da(s) cobrança(s). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), 5 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cristiane Carmo Dos Santos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011580-22.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
Réu: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8011580-22.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 463018323), a empresa ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse e inépcia da petição inicial. Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito e/ou invalidade do negócio jurídico e falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade da(s) cobrança(s). Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), 5 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Cristiane Carmo Dos Santos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8011580-22.2023.8.05.0113
AUTOR: CRISTIANE CARMO DOS SANTOS
REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação de ID 463018323 e respectivos documentos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8011580-22.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. ITABUNA/BA, 9 de setembro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária