Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cleuda Maria De Jesus Santos Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003102-96.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: CLEUDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379)
REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003102-96.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Mantenho a decisão que determinou a complementação das custas processuais pelo autor, em todos os seus fundamentos. Isto porque, o caso em tela se trata de ação de cobrança pelo procedimento ordinário com pedido liminar. Não há nos autos, sequer indício da existência de tutela de evidência, como afirmado pelo autor. Mesmo porque, pacificou-se o entendimento no sentido de ser vedada a antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, quando se tratar de aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos, caso dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N º 9.494 /1997. I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ. (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.2.2009). No mesmo sentindo, INDEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo, ante a inexistência de demonstração da hipossuficiência alegada. DEFIRO, por sua vez, se houver interesse, o parcelamento das custas processuais em 03 prestações iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo improrrogável de 15 dias. Intime-se o autor para complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, prazo de15 dias. Habilite-se o/a advogado/a substabelecido/a nos autos. P.I.C Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito