Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Glauco De Araujo Jesus (OAB:BA33006) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Executado: Raimundo Antonio Cruz Fiaes - Me Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625)
Executado: Raimundo Antonio Cruz Fiaes Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Marcelo Gomes Daltro (OAB:BA24429) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0345698-21.2012.8.05.0001 Parte
Autora: ITAU UNIBANCO S.A. Parte Ré: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0345698-21.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES - ME e outro contra ITAU UNIBANCO S.A. O processo teve seu regular desenvolvimento com a apresentação do laudo pericial (Id. 432123589), seguido da liberação parcial dos honorários periciais no percentual de 50% (Id. 432739788). Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo inicial. Em razão das impugnações, foi determinada a intimação da expert para esclarecimentos adicionais (Id. 439937243), tendo sido apresentado documento técnico complementar (Ids. 451356180/6181). A parte autora requereu a dilação de prazo para manifestação (Id. 461904589), tendo a parte ré se insurgido contra tal pedido (Id. 466328814) e pugnado pelo prosseguimento da execução (Id. 463645124). Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar (Id. 469602094), seguida de manifestação da parte ré (Id. 472581268). Da Preclusão Temporal: De início, constata-se a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação apresentada pela parte executada em 17/10/2024, considerando que o prazo para manifestação findou em 04/09/2024. A jurisprudência direciona-se no sentido do não conhecimento de impugnação intempestiva ao laudo pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INTEMPESTIVA. I - Os agravantes-devedores foram regularmente intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, mas somente apresentaram impugnação após o prazo de 15 dias, art. 477, § 1º, do CPC, por isso é manifestamente intempestiva. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07160659620198070000 DF 0716065-96.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2019, 6ª Turma Cível) Do Laudo Pericial: Após minuciosa análise, verifica-se que os cálculos apresentados pela expert, tanto no laudo inicial quanto nas respostas aos quesitos suplementares, estão em conformidade com o comando judicial, não havendo razões para seu afastamento. Da Multa e Honorários Advocatícios: Quanto ao pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada (art. 523, §1º do CPC), formulado pela parte ré, não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: A sentença proferida (Id. 146380324) era manifestamente ilíquida quanto aos valores devidos a título de restituição por descontos indevidos; Apesar da efetivação da penhora do valor pleiteado pelo exequente (Id. 200135757), a própria decisão de Id. 226850084 reconheceu a complexidade dos cálculos, determinando a realização de perícia; A apuração definitiva do quantum debeatur somente se concretizou com a presente decisão, não sendo razoável imputar ao executado os ônus previstos no art. 523, §1º do CPC quando o próprio valor da execução era controverso e dependente de perícia técnica. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 432123589) e as respostas às quesitações suplementares (Id. 451356181), fixando como devido o valor histórico de R$ 294.228,78 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e atualizado de R$ 308.604,14(-), conforme memória adensada ao Id. 472581271 (item II) e em observância ao entendimento firmado no julgamento do tema 677 do STJ. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios de 10%; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da informação existente no protocolo nº 20220005013912: “(15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência”, não foi possível realizar a transferência do numerário através do SISBAJUD (sem disponibilização do comando no sistema). Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 dias, promover o depósito do valor de R$ 308.604,14(-), sob pena de realização de nova penhora on line, acrescida de multa e honorários no percentual de 10% cada, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e por dolo processual. P.I. Salvador, 7 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito