Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0365473-22.2012.8.05.0001.
Exequente: Alice Alessandra Ataide Jacome Advogado: Rodrigo Medeiros De Almeida Martins (OAB:BA14554)
Executado: Sky Empreendimento Imobiliario S/a Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0365473-22.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Dano ao Erário]
EXEQUENTE: ALICE ALESSANDRA ATAIDE JACOME
EXECUTADO: SKY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Por meio da petição de ID 245246946, a parte ré apontou a nulidade dos atos processuais realizados após o trânsito em julgado, haja vista a ausência de cadastramento dos novos procuradores indicados no substabelecimento de ID 245246422. No despacho de ID 245246957, foi determinada a expedição de certidão sobre o quanto alegado e, havendo necessidade, a realização de republicação corretiva. Certificado pela Secretaria o vício na intimação da parte ré (ID 245247164). Foram promovidas republicações. SKY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 245247186). Ratificou a ocorrência de nulidade processual. Apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 245247191 e acostou documentos. A parte autora manifestou-se sobre os Embargos de Declaração (ID 466280848), alegou a ausência das hipóteses de cabimento do recurso, assim como a inexistência de prejuízo. Eis o panorama. Decido. 1. Conforme certidão expedida no ID 245247164, evidenciou-se a falha do cadastro da parte ré e consequente mácula nos atos de intimação. Isto posto, passo à análise de cada um dos atos objetos de republicação corretiva. Quanto ao ato ordinatório de ID 245246433, este diz respeito à digitalização dos autos e, considerando que nada foi alegado neste sentido até o momento, inexiste prejuízo apto a desconstituição de seus efeitos. Já no ID 245246447, verifica-se determinação para tramitação do cumprimento de sentença nos mesmos autos dos da ação de conhecimento. Cabível, também, sua manutenção, por ausência de prejuízo. O mesmo raciocínio aplica-se ao despacho de ID 245246452. No que concerne à intimação para pagamento (ID 245246635), sua republicação efetivamente demonstrava-se necessária, haja vista que a falha em análise implicou em limitação ao direito de ampla defesa e contraditório da Executada. Todavia, considerando a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença posterior, não há, igualmente, prejuízo. Os atos posteriores, de IDs 245246640, 245246658, 245246914, 245246929, 245246936, não encontram congruência com o correto andamento processual, de maneira que os revogo. Registre-se ausência de efeitos jurídicos advindos da anterior determinação de penhora on line, pela ausência de valores bloqueados, consoante IDs 245246939 e vinculados. Diante do quanto exposto acima, especialmente a revogação dos atos viciados, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 245247186. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0365473-22.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Recebo a tempestiva Impugnação apresentada no ID 245247191. Com fundamento no art. 525, § 6º, deixo de imprimir efeito suspensivo à Impugnação e determino seja a Impugnada intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, voltando-me após conclusos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito