Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500539-32.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A)
Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0500539-32.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA- ME, pessoa jurídica representada por CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, opõe - nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -, objetivando o reconhecimento (i) da prescrição parcial da dívida; (ii) da ausência de notificação acerca da cobrança e de (iii) e falta de citação pessoal, requerendo: “QUE SEJA DESIGNADO PERITO CONTÁBIL PARA QUE POSSA ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXCEPTO, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REAL DO DÉBITO; d) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida e julgada procedente para reconhecer-se a nulidade da EXECUÇÃO e da cobrança, e que seja determinada a revisão do débito executado, em conformidade com o art. 803, II do CPC, em harmonia com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os atos praticados no processo de execução”. Instado a manifestar-se, o Estado não o fez, como certificado. Decido. Quanto ao mérito da objeção oposta - nulidade da CDA e prescrição - certo que não procedem as alegações do Executado, como se passa a expor. DA PRESCRIÇÃO Alega o Excipiente que estão prescritos os débitos relativos aos meses de junho a dezembro de 2010, porque a Execução somente foi proposta em janeiro de 2016, ou seja, acima do prazo prescricional de 5 anos. Sem razão, contudo. A CDA executada (n. 02274-17-0000-13) indica que a data de constituição do crédito tributário foi 16/02/2013 para cobrança de ICMS dos exercícios de 2010 a 2011. Ora, como a contagem do prazo prescricional leva em conta cinco anos da data da constituição do débito, que, no caso, ocorreu em 2013, certo que até o ajuizamento da demanda executiva (janeiro de 2016), não foi ultrapassado o interstício legal de cinco anos, de modo que improcedem os argumentos do Excipiente, nesse ponto. Em outros termos, quanto à prescrição, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS apurado, vez que a demanda foi proposta em menos de cinco anos do marco acima aludido. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL Como se vê dos autos, existiu tentativa de citação tanto da pessoa jurídica quanto do sócio, ora Excipiente, por AR e por oficial de justiça, nos endereços fornecidos à SEFAZ, sem êxito, o que levou o Juízo a ordena a citação por edital, na forma do art. 8º da LEF. Com isso, resta afastada a nulidade da citação, alegada na Exceção, com o que reconheço, em consequência, a regularidade das penhoras eletrônicas realizadas. Noutro giro, quanto à tese de defesa de nulidade da execução por ausência de notificação nos autos do PAF, igualmente não procede, porque não restou comprovada. Vale dizer, além de ficar o Processo Administrativo Fiscal à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, certo que o Excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação. Ou seja, alega mas não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa. Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado, ora Excipiente, o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu. Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a alegação de vício e de violação à ampla defesa. Concernente ao montante cobrado, inexiste falar em realização de perícia contábil para sua conferência, notadamente porque a CDA tem presunção de certeza e liquidez. Além disso, tal argumento refoge do alcance da Exceção, via estreita de defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500539-32.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de qualquer nulidade, REJEITO a Exceção oposta pelo Executado. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará, de imediato, em favor do Estado, para recebimento dos valores constritos (ID 219084649, ID 219084690 e ID 414971486), os quais serão abatidos da dívida. No mais, diga o Ente meios de prosseguimento, em 10 dias. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500539-32.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A)
Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0500539-32.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA- ME, pessoa jurídica representada por CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, opõe - nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -, objetivando o reconhecimento (i) da prescrição parcial da dívida; (ii) da ausência de notificação acerca da cobrança e de (iii) e falta de citação pessoal, requerendo: “QUE SEJA DESIGNADO PERITO CONTÁBIL PARA QUE POSSA ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXCEPTO, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REAL DO DÉBITO; d) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida e julgada procedente para reconhecer-se a nulidade da EXECUÇÃO e da cobrança, e que seja determinada a revisão do débito executado, em conformidade com o art. 803, II do CPC, em harmonia com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os atos praticados no processo de execução”. Instado a manifestar-se, o Estado não o fez, como certificado. Decido. Quanto ao mérito da objeção oposta - nulidade da CDA e prescrição - certo que não procedem as alegações do Executado, como se passa a expor. DA PRESCRIÇÃO Alega o Excipiente que estão prescritos os débitos relativos aos meses de junho a dezembro de 2010, porque a Execução somente foi proposta em janeiro de 2016, ou seja, acima do prazo prescricional de 5 anos. Sem razão, contudo. A CDA executada (n. 02274-17-0000-13) indica que a data de constituição do crédito tributário foi 16/02/2013 para cobrança de ICMS dos exercícios de 2010 a 2011. Ora, como a contagem do prazo prescricional leva em conta cinco anos da data da constituição do débito, que, no caso, ocorreu em 2013, certo que até o ajuizamento da demanda executiva (janeiro de 2016), não foi ultrapassado o interstício legal de cinco anos, de modo que improcedem os argumentos do Excipiente, nesse ponto. Em outros termos, quanto à prescrição, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS apurado, vez que a demanda foi proposta em menos de cinco anos do marco acima aludido. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL Como se vê dos autos, existiu tentativa de citação tanto da pessoa jurídica quanto do sócio, ora Excipiente, por AR e por oficial de justiça, nos endereços fornecidos à SEFAZ, sem êxito, o que levou o Juízo a ordena a citação por edital, na forma do art. 8º da LEF. Com isso, resta afastada a nulidade da citação, alegada na Exceção, com o que reconheço, em consequência, a regularidade das penhoras eletrônicas realizadas. Noutro giro, quanto à tese de defesa de nulidade da execução por ausência de notificação nos autos do PAF, igualmente não procede, porque não restou comprovada. Vale dizer, além de ficar o Processo Administrativo Fiscal à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, certo que o Excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação. Ou seja, alega mas não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa. Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado, ora Excipiente, o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu. Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a alegação de vício e de violação à ampla defesa. Concernente ao montante cobrado, inexiste falar em realização de perícia contábil para sua conferência, notadamente porque a CDA tem presunção de certeza e liquidez. Além disso, tal argumento refoge do alcance da Exceção, via estreita de defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500539-32.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de qualquer nulidade, REJEITO a Exceção oposta pelo Executado. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará, de imediato, em favor do Estado, para recebimento dos valores constritos (ID 219084649, ID 219084690 e ID 414971486), os quais serão abatidos da dívida. No mais, diga o Ente meios de prosseguimento, em 10 dias. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital