Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Silvano Muniz Dos Reis Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000699-41.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: SILVANO MUNIZ DOS REIS Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000699-41.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS movida por SILVANO MUNIZ DOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a parte autora que “que foi diagnosticado com CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA. É importante frisar a ausência de relatório médico atualizado, especificando a condição médica/técnica do paciente, sendo acostados apenas uma declaração com a relação de medicamentos, resultados de exames e receituários médicos. (IDs: 447736159 e 447736163). O autor relata que em virtude do diagnóstico dessa patologia não pode mais laborar, não possuindo mais renda para comprar os remédios, sendo que a falta do uso, acarreta sérias complicações e compromete sua vida; ressaltando que os medicamentos possuem alto custo, sendo impossível a compra pelo requerente e que alguns deles, não constam da lista de fármacos disponibilizados pela Administração Pública. ID: 447731369. Pugna pela concessão da tutela de urgência. No mérito, pugna pela procedência da demanda. Juntou documentos. Despacho determinando a manifestação da NAT-JUS. Parecer do NAT-JUS. Decisão concedendo parcialmente a tutela de urgência e citando o requerido. “Mediante esses fundamentos, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória, para determinar que o requerido (Estado da Bahia) proceda, no prazo de 5 dias, com o fornecimento ao Autor dos medicamentos RIVAROXABANA - 2,5 MG, ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO – 100 MG, CARVEDILOL - 25 MG e CLORIDRATO DE METFORMINA – 500 MG, em quantidade suficiente para uso diário/mensal, por tempo indeterminado, conforme Receituário Médico de (ID: 447736163) até decisão judicial em sentido contrário”. O Estado da Bahia foi citado e contestou a ação (ID. 87032921). Alega que alguns dos medicamentos solicitados (Rivaroxabana, Empagliflozina, Ramipril, Ezetimiba, entre outros) não estão incorporados ao SUS (Sistema Único de Saúde) e, portanto, não podem ser fornecidos pelo Estado. Indica que outros medicamentos, como o Ácido Acetilsalicílico, Cloridrato de Metformina e Carvedilol, integram o componente básico do SUS, sendo de responsabilidade do Município. Destaca que não houve negativa administrativa no fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, e que o autor não demonstrou ter solicitado ou esgotado as opções disponíveis na rede pública. Alega também a ilegitimidade passiva do Estado, dado que a responsabilidade pela assistência farmacêutica básica recai sobre o Município, conforme as normas do SUS. Adicionalmente, o Estado requer que, caso a ação seja julgada procedente, seja aplicada a tese de ressarcimento interfederativo conforme o Tema 793 do STF, garantindo que o Estado seja ressarcido pela União pelos custos relativos ao fornecimento de medicamentos fora dos protocolos do SUS. Juntou documentos. Decisão intimando as partes para produção de provas. Ambas as partes, deixaram de se manifestar sobre a decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. PRELIMINARES Afasto a preliminar de intervenção da União e ilegitimidade passiva do Estado, pois é de competência comum disciplinada no art. 23, II da Constituição Federal. Assim, há solidariedade passiva da União, Estado e Município, tendo o direito de exigir de um ou de alguns, parcial ou totalmente. O entendimento consolidado pela jurisprudência, em conformidade com o Tema 793 do STF, é de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, podendo o autor direcionar sua demanda contra qualquer um dos entes. Assim, todos os entes da federação são responsáveis pelo cumprimento das obrigações relacionadas à saúde pública. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, em ações de saúde, o acesso efetivo aos medicamentos é direito fundamental, não podendo a ausência de prova formal de negativa administrativa, por si só, inviabilizar o direito à tutela judicial. O interesse de agir do autor está presente diante da necessidade de garantir o fornecimento regular e imediato dos medicamentos necessários ao tratamento da sua enfermidade. C. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde é um direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo de valor inestimável, devendo ser prestada a assistência à saúde a quem dela necessitar, conforme prescreve o art. 196 da Constituição Federal. Diante da relevância do referido direito, as disposições que dele tratam são autoaplicáveis e conferem ao Estado o dever de assegurar aos seus cidadãos o acesso à saúde, seja de forma direta ou através de terceiros. Alexandre de Moraes, em seu curso de Direito Constitucional (6ª edição, Editora Atlas, p. 602/603), com imensa propriedade, comenta que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”. Nesse diapasão, é expressa na Carta Magna a competência da União, dos Estados e dos Municípios para assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, o que deve abarcar a prevenção de doenças, a realização de exames e consultas, bem como a recuperação daqueles que tenham sido acometidos por alguma enfermidade. Em sede de contestação, o requerido alega que não deve ser fornecido os medicamentos que não estão incorporados na lista do Rename - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Contudo, tais medicamentos podem ser fornecidos, independente de não estarem nessa lista e preencherem os requisitos estabelecidos. A propósito: SAÚDE. RENAME. MEDICAMENTO FORA DA LISTA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. Em julgamento realizado no dia 24.4.2018 (REsp 1.657.156, Rel. Min. Benedito Gonçalves), a 1ª Seção do STJ reconheceu a obrigação de o Poder Público fornecer medicamentos para fins de tratamento da saúde, mesmo quando não incluídos na RENAME. 2. O julgamento do STJ fixou a seguinte tese e as seguintes condições: "É obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." 3. Modulando os efeitos dessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da data de conclusão daquele julgamento. 4. Sob esse ponto de vista, inaplicabilidade desses critérios ao caso concreto dos autos. 5. Decisão à qual se alinha esta Turma Recursal. 6. Recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50011233720174047102 RS 5001123-37.2017.4.04.7102, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Assim, o autor preencheu os requisitos estabelecidos. Portanto, inquestionável a obrigatoriedade do Estado da Bahia em atender as políticas na área de saúde pública, devendo fornecer ao requerente os medicamentos: RIVAROXABANA - 2,5 MG, ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO – 100 MG, CARVEDILOL - 25 MG e CLORIDRATO DE METFORMINA – 500 MG, por tempo indeterminado, tendo sido recomendado pelas autoridades médicas que acompanham o paciente (IDs: 447736159 e 447736163). Outrossim, a essencialidade do direito à saúde, indissociável do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, aplicação que tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal desde o julgamento da ADPF 45/DF (Informativo/STF nº 345/2004). Ademais, o tratamento médico adequando para o autor é de uso indispensável para sua saúde e em caso não efetuado, pode levar a graves consequências, conforme comprovado nos laudos. Além disso, o requerente não dispõe de meios financeiros para arcar com os custos do tratamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2. Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos. Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face do ESTADO DA BAHIA, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID. 448145594, para CONDENAR o Demandado, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no fornecimento dos medicamentos RIVAROXABANA - 2,5 MG, ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO – 100 MG, CARVEDILOL - 25 MG e CLORIDRATO DE METFORMINA – 500 MG, em quantidade suficiente para uso diário/mensal, por tempo indeterminado; devendo serem fornecidos no primeiro dia útil de cada mês, em favor de SILVANO MUNIZ DOS REIS, portador do RG nº 357554- 96, inscrita no CPF nº 341.040.908-40, já qualificado nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando a gratuidade da justiça. Isento de custas. Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Tendo em vista que o proveito econômico estimado para 12 meses (art. 292, §2º, do CPC) é inferior a 100 salários-mínimos, deixo de determinar a remessa destes autos à Superior Instância para reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas no sistema PJE. SENTO SÉ/BA, 27 de setembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito