Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0087527-69.2023.8.05.0001.
Recorrente: Elza Maria De Souza Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A)
Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002260-12.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ELZA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A)
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO SISBACEN – SRC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES MENSAIS AO SISTEMA FINANCEIRO NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA POR SE TRATAR DE DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, CONSOANTE SÚMULA N.º 359 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002260-12.2023.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que a acionada incluiu seu nome no cadastro SISBACEN (SCR) sem prévio aviso. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral. (ID 70388770) A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 70388779) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 70388788) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000424-46.2021.8.05.0068; 8000624-55.2023.8.05.0077; 8000658-06.2023.8.05.0182. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar. As entidades consideradas instituições financeiras têm o dever de remeter mensalmente, ao Banco Central, as informações relativas às operações de crédito feitas em seu âmbito, consoante prevê a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017). Por derradeiro, acerca da ilegalidade da conduta por "ausência de notificação", depreende-se que, em regra, pertence ao arquivista, neste caso o Banco Central, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação à parte, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ, ipsis litteris: Súmula 359/STJ. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis:
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, lastreada na ausência de notificação prévia acerca da inclusão dos dados pessoais do(a) Autor(a) junto ao Sistema de Informação ao Crédito – SCR, mantido pelo Banco central do Brasil (ID 399559336). Compulsando os autos, verifico que embora o Réu não tenha logrado demonstrar a legitimidade das anotações constantes do aludido Relatório de Informações Resumidas, cujo caráter restritivo de crédito revela-se indiscutível na medida em que influencia na sua obtenção ou não, a existência da dívida é incontroversa (ID 412828577), cabendo “ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súm. nº 359 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE MANUTENÇA INDEVIDA EM SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, MANTIDO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Pretende a parte Autora obter provimento de urgência para determinar que a Ré proceda à exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção a crédito, incluindo SCR SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sustentando ausência de informação no que tange a inscrição. Sentença proferida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos” Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, (...). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora não negou a existência de contratação com o demandado, afirmou, entretanto, alegou ausência de notificação prévia. Quanto a eventual ausência de notificação prévia, tal fato não pode ser imputado à Ré. O STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição (e. 359), inclusive no caso em tela, quando as informações são registradas no SCR. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÊMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2. Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJ-MG - AC: 10261170166720007 Formiga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ademais, o autor não foi capaz de comprovar a suposta solicitação de crédito e a negativa, e que esta tenha ocorrido por conduta do acionado. Para que fosse possível comprovar a responsabilidade da ré seria necessário a demonstração da negativa de crédito, bem como o nexo causal com a conduta da acionada, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, I, NCPC, e para o qual não poderia reclamar a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência probatória, requisito constante no art. 6º. VIII, CDC. Entrementes, tais documentos não fazem parte do processo. Pelo exposto, não existe prova de conduta ilícita praticada pela Ré e, por consequência, a improcedência é a consequência inarredável. Nesse sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SCR/SISBACEN. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE DO REGISTRO. Conforme entendimento consolidado do STJ, o SCR ¿ Sistema de Informações de Crédito, mantido pelo BACEN, possui dúplice natureza: ao mesmo tempo em que se trata de registro público, exercendo o papel de regulador do sistema bancário, é inegável que atende ao interesse privado, servindo como instrumento de aferição de risco para as instituições financeiras. Hipótese em que a parte autora, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC, não logrou êxito em demonstrar eventual mácula ao seu nome. Ilicitude de cadastro não constatada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Honorários sucumbenciais majorados por força do art. 85, §11, do CPC. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70085115954, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE DO REGISTRO. Conforme entendimento consolidado do STJ, o SCR - Sistema de Informações de Crédito, mantido pelo BACEN, possui dúplice natureza: ao mesmo tempo em que se trata de registro público, exercendo o papel de regulador do sistema bancário, é inegável que atende ao interesse privado, servindo como instrumento de aferição de risco para as instituições financeiras. Hipótese em que o demandante, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, I, do NCPC, não logrou êxito em demonstrar o pagamento tempestivo das parcelas do acordo celebrado com a instituição financeira requerida, o que autoriza sua inscrição no campo \"prejuízo\", conforme glossário pelo próprio Banco Central fornecido. Ilicitude do cadastro não constatada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao apelo. Unânime. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70070125182, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/07/2016). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. A referência do Juízo a eventual diploma legal a incidir na espécie não vincula ou afasta a possibilidade de o julgador proferir decisão de mérito com base em legislação diversa. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. Pedido indenizatório com base em fato do serviço. Prazo prescricional de cinco (05) anos. Inteligência do art. 27 do CDC. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS POR NEGATIVA DE CRÉDITO. REGISTRO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR - BACEN. REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO. A presunção de veracidade dos fatos determinada pela revelia se reveste de caráter relativo. Precedentes do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou serviço, mesmo objetiva, não exclui o ônus de o consumidor provar o dano e o nexo de causalidade. \"O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC\" - lição doutrinária. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 02/10/2023) Nessa esteira, tem-se que o §3º do art. 14 do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando inexistente o defeito, como no caso, revelando-se legítima a cobrança e, por conseguinte, eventual inserção/manutenção dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência. Com efeito, “não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei” (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). (REsp 1348532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017), tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que: Processo civil e consumidor. Recurso especial. Ação de cancelamento de registro em banco de dados. Prazo máximo de manutenção da inscrição do inadimplemento. - Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos (...) (REsp 873.690/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJe 10/10/2008) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). Precedentes. (REsp 701.452/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 289) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
28/10/2024, 00:00