Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivan Klebio Viana Silva Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665)
Reu: Mfp Construtora Eireli Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0501511-56.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: IVAN KLEBIO VIANA SILVA
REU: MFP CONSTRUTORA EIRELI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501511-56.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. MFP CONSTRUTORA EIRELI interpôs embargos de declaração de ID 467555630, alegando omissão na sentença quanto à comissão de corretagem. Sustenta que o valor foi pago diretamente ao corretor contratado pelo autor. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da embargante, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a justificar a utilização dos embargos de declaração. A questão da comissão de corretagem foi analisada, tendo sido determinada sua restituição em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora. Ressalte-se que a embargante não apresentou em sua contestação elementos suficientes para comprovar que a contratação do corretor foi realizada exclusivamente pelo autor, de forma autônoma e dissociada da negociação principal. Com efeito, caberia à construtora, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito do autor à restituição da comissão de corretagem, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito