Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0305625-53.2013.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Celia Merces De Lima Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0305625-53.2013.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA CELIA MERCES DE LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e constitucional. Recurso de agravo interno. Decisão Monocrática. Honorários sucumbenciais. Defensoria pública. Repercussão geral. Possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do próprio Estado. II. Questão em discussão 2. Definir se é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do mesmo ente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), firmou a tese de que é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta representa parte em litígio contra o próprio ente a que pertence. 4. A Lei Complementar Estadual n. 26/2006 não pode prevalecer sobre o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 0305625-53.2013.8.05.0039, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA CÉLIA MERCES DE LIMA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.