Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edivan Conceicao Santana Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Intimação: Proc. nº: 8000443-30.2024.8.05.0106
REQUERENTE: EDIVAN CONCEICAO SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000443-30.2024.8.05.0106 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro público proposta por EDIVAN CONCEICAO SANTANA, pleiteando a retificação de seu assento de nascimento, sob o argumento de que foi grafado erroneamente seu patronímico materno como sendo "CONCEIÇÃO" quando, em verdade, deveria ser "DE JESUS" e que tal fato se deu em decorrência de equívoco no sobrenome de sua genitora e de sua avó materna. Ainda, afirma haver erro na grafia do nome de sua avó paterna. Desta maneira, requer a retificação de seu registro de nascimento, a fim de corrigir as falhas apontadas acima (id 435651798). A petição inicial veio acompanha de documentos. Por determinação deste Juízo, o requerente anexou ao processo procuração na forma do art. 595 do Código Civil (id 439278216). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 441106962). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido inicial (id 448375717). É o essencial a relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a existência de erro no assento de nascimento do requerente no que diz respeito ao seu patronímico materno em decorrência de equívoco no sobrenome de sua genitora e de sua avó materna. Com efeito, na certidão de inteiro teor de nascimento (id 435725074) e no documento de identidade da genitora do interessado (id 435725072) consta o nome dela como sendo "Francisca Maria DE JESUS" e o da avó materna do requerente como sendo "Ambrosia Maria DE JESUS", e não "Francisca Maria DA CONCEIÇÃO" e "Ambrosia Maria da CONCEIÇÃO" como equivocadamente consta no seu assento inicial (id 435725071). Acrescente-se, ainda, que inexiste na ascendência imediata do requerente o sobrenome "CONCEIÇÃO", concluindo-se, pois, que ele foi grafado erroneamente por ocasião do registro civil. Da mesma forma, compulsando a certidão de inteiro teor de nascimento do genitor do requerente (id 435725075), nota-se que o nome de sua avó paterna foi grafado equivocadamente no seu assento inicial como sendo "PetroniLIA Carlos de São Leão" quando, em verdade, deveria ser "PetroniLHA Carlos de São Leão". Sendo assim, tenho que o interessado fez prova plena dos erros acima apontados, fazendo jus à retificação do seu assento inicial, a fim de preservar a regularidade de seu nome e a sua ascendência materna e paterna.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que se proceda à retificação de seu assento de nascimento, existente no Cartório de Registro Civil de Baixa Grande/BA, Matrícula nº 010991 01 55 1976 1 00035 141 0001084 89, livro de registro A nº 35, fl. 141 e termo nº 1084 (ids 435725064 e 435725071), nele fazendo constar: i) o seu nome como "Edivan DE JESUS Santana"; ii) da sua genitora como "Francisca Maria DE JESUS"; iii) da sua avó materna como "Ambrosia Maria DE JESUS"; e iv) da sua avó paterna como "PetroniLHA Carlos de São Leão". Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação para todos os fins legais. Custas pelo requerente, as quais ficam, todavia, com a sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 29 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito