Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Crispina Santana Dos Santos Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108)
Executado: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000884-97.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: CRISPINA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108)
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000884-97.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc. CRISPINA SANTANA DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Sentença julgou procedente o pedido, ratificando a liminar, determinando a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, Id. 400110110. Certificado o trânsito em julgado ao Id. 408949464. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença ao Id. 408949464 A parte acionada informou o pagamento da condenação, Id. 458150637. A parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará em nome da patrona da causa, ao Id. 465232775. É a breve síntese. Decido. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, com lastro nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará para liberação do valor correspondente a R$ 2.372,58 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em nome do patrono da causa, na forma indicada no Id. 465232775, com as devidas atualizações, considerando que tem poderes para tal ao Id. 387075129. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
08/11/2024, 00:00