MonitóriaCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2016
Valor da Causa
R$ 95.729,50
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/05/2026, 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 17:20
Expedição de intimação.
13/04/2026, 17:20
Juntada de Petição de informação
23/03/2026, 16:45
Conclusos para despacho
18/03/2026, 11:56
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:36
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 23:53
Expedição de intimação.
06/03/2026, 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 15:18
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 17:20
Despacho
•05/02/2026, 15:18
13/04/2026, 17:20
Juntada de Petição de informação
23/03/2026, 16:45
Conclusos para despacho
18/03/2026, 11:56
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:36
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 23:53
Expedição de intimação.
06/03/2026, 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 15:18
Conclusos para despacho
08/10/2025, 15:09
Processo Desarquivado
08/10/2025, 15:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
08/10/2025, 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
09/04/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
09/04/2025, 03:51
Arquivado Provisoriamente
02/04/2025, 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/03/2025, 16:05
Expedição de intimação.
17/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de certidão
28/11/2024, 13:49
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 01:04
Conclusos para despacho
14/11/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 16:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
10/11/2024, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
10/11/2024, 20:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
26/10/2024, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
26/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Reu: Joao Carlos Amorim Moura Perito Do Juízo: Matheus Pires Romao Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001882-85.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os Procuradores da parte Autora para, no prazo de quinze dias: Manifestarem sobre a proposta de honorários do Sr. Perito; Apresentarem quesitos específicos a serem respondidos pelo perito; Indicarem, se desejarem, assistentes técnicos. Brumado, 21 de outubro de 2024 José Luís Viana Leite Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001882-85.2016.8.05.0032 Monitória Jurisdição: Brumado
24/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.
21/10/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Reu: Joao Carlos Amorim Moura Perito Do Juízo: Matheus Pires Romao Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8001882-85.2016.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001882-85.2016.8.05.0032 Monitória Jurisdição: Brumado
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por JOÃO CARLOS AMORIM MOURA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos de Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira, que visa à cobrança de crédito atualizado no valor de R$ 95.729,50, referente a uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. O embargante alega: i) a prescrição do crédito, sustentando que o prazo quinquenal já teria transcorrido; ii) o direito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para nulidade de cláusulas contratuais que, segundo ele, seriam abusivas; iii) a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real montante devido, alegando possível cobrança de encargos excessivos; e iv) a possibilidade de renegociação da dívida em razão de sua hipossuficiência econômica. O banco requerido, por sua vez, argumenta que: i) a prescrição foi interrompida em 2006, quando o embargante solicitou renegociação da dívida; ii) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à presente relação contratual, dado o caráter de fomento econômico do crédito concedido; e iii) não há abusividade nos encargos pactuados, sendo a cobrança de juros e demais encargos plenamente legítima. Passo a apreciar os pontos controvertidos que demandam instrução probatória para correta solução da lide. 1. Da Prescrição O embargante argumenta que o crédito está prescrito, amparando-se no prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, consta nos autos que, em 2006, o embargante solicitou formalmente a renegociação da dívida, ato que configura, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, um reconhecimento inequívoco do débito e, consequentemente, interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a solicitação de renegociação configura confissão extrajudicial do débito e, portanto, interrompe a prescrição, conforme ementa: "EMENTA: Tributário e Processual Civil. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Pedido de adesão a parcelamento. Interrupção do prazo prescricional. Ocorrência. Prazo cuja contagem volta a fluir logo após a formulação do pedido do contribuinte. Agravo interno da contribuinte a que se dá provimento. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN." (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.480.908-RS (2014/0233299-2) Portanto, há elementos suficientes para afastar a alegação de prescrição. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação contratual, alegando hipossuficiência frente à instituição financeira. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o crédito rural, concedido para fomento econômico, caracteriza uma relação de financiamento empresarial e não de consumo final, afastando, assim, a aplicação do CDC. A jurisprudência pertinente ao tema reforça a inaplicabilidade do CDC: "EMENTA: DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, 'nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes' (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)." Diante da natureza da operação e dos elementos trazidos aos autos, afasto, em sede de cognição sumária, a aplicação do CDC. 3. Da Perícia Contábil Considerando os pontos apresentados pelo embargante acerca da alegada abusividade na cobrança de encargos, bem como a necessidade de verificação da regularidade dos juros aplicados, entendo necessária a realização de perícia contábil para esclarecer o real montante devido, inclusive para se verificar a eventual cumulação indevida de encargos, que o STJ veda nos contratos de cédula de crédito rural, conforme enunciado na Súmula 472: "Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Para a realização da perícia contábil, nomeio o Sr. Matheus Pires Romão, inscrito no CRC/MG sob o nº 128600/O, para atuar como perito contábil nos presentes autos, a fim de proceder à apuração do saldo devedor e analisar a regularidade dos encargos aplicados, com ênfase nas seguintes verificações: Apuração do saldo devedor, considerando a exclusão de eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa. Conformidade das taxas de juros e demais encargos com os limites legais e contratuais, respeitando as determinações aplicáveis aos contratos de cédula de crédito rural. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos específicos a serem respondidos pelo perito; Indicarem, se desejarem, assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a aceitação, fixados os honorários e efetuado o depósito pela parte responsável, prossiga-se com a realização da perícia. Ao final, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestação. 4. Do Pedido de Renegociação da Dívida O embargante postula, ainda, a renegociação da dívida, fundamentando-se em superendividamento e hipossuficiência. Em análise preliminar, a jurisprudência reconhece o direito do produtor rural ao alongamento das parcelas em caso de comprovada dificuldade financeira, de modo a garantir o mínimo existencial e assegurar a dignidade humana. Consoante jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PERÍODO DE SECA. QUEDA DA SAFRA. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 STJ. SENTENÇA MANTIDA. - A decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta - Conforme a súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei - Comprovado o inadimplemento da Cédula Rural em razão da frustração de safra, tem o devedor o direito ao alongamento da dívida, na forma prevista artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural. (TJ-MG - AC: 10123170049779001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Contudo, entendo que é caso de matéria a ser tratada melhor após o resultado pericial. DECISÃO Ante o exposto: Defiro a realização de perícia contábil, nos termos e para os fins indicados acima, com nomeação do Sr. Matheus Pires Romão, CRC/MG nº 128600/O, como perito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de renegociação da dívida, sua análise fica sobrestada até a conclusão da perícia, ocasião em que será possível apreciar a viabilidade do pleito de acordo com os dados apurados. Intimem-se. Cumpra-se. Brumado/BA, 08 DE OUTUBRO DE 2024. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Reu: Joao Carlos Amorim Moura Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001882-85.2016.8.05.0032 Monitória Jurisdição: Brumado
Trata-se de Demanda de Monitória parada há mais de cem dias, por ausência de impulsionamento deste Juízo em decorrência do excessivo número de processos desta Comarca. Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito. Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca da dívida, se o devedor já quitou a dívida, se ainda persiste a necessidade da presente demanda, se há pendências processuais a serem sanadas ou se o feito está maduro para a sentença. Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamento ou realização de audiência de instrução, com o objetivo de findar o feito de forma célere e destacando os processos da Meta 2 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 09:20
Expedição de ofício.
17/10/2024, 09:09
Expedição de intimação.
17/10/2024, 09:09
Expedição de Ofício.
17/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Reu: Joao Carlos Amorim Moura Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001882-85.2016.8.05.0032 Monitória Jurisdição: Brumado
Trata-se de Demanda de Monitória parada há mais de cem dias, por ausência de impulsionamento deste Juízo em decorrênc
03/10/2024, 00:00
Conclusos para julgamento
30/09/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 16:57
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/04/2024 23:59.
28/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
28/05/2024, 18:57
Conclusos para despacho
22/04/2024, 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/04/2024, 12:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
13/04/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
13/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/02/2024 23:59.
02/04/2024, 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
11/02/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
11/02/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/01/2024, 12:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
12/01/2024, 18:23
Juntada de Petição de documentação
10/01/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 10:17
Mandado devolvido Positivamente
04/01/2024, 01:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
30/12/2023, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
30/12/2023, 06:02
Expedição de citação.
01/12/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/12/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/11/2023, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 13:49
Conclusos para despacho
28/07/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 22:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
21/07/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
21/07/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/07/2023, 16:24
Juntada de certidão
19/07/2023, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/07/2023, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 14:53
Conclusos para despacho
24/02/2022, 08:27
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 18:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
06/02/2022, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/01/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/01/2022, 06:49
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2022, 06:49
Conclusos para despacho
01/06/2020, 15:52
Juntada de Petição de petição
28/05/2020, 10:56
Publicado Intimação em 20/05/2020.
27/05/2020, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2020, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2020, 22:32
Juntada de Petição de petição
07/03/2019, 15:02
Juntada de Petição de petição
08/02/2019, 10:38
Conclusos para despacho
28/01/2019, 17:22
Juntada de Petição de petição
28/01/2019, 14:23
Publicado Intimação em 25/01/2019.
25/01/2019, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/01/2019, 00:23
Expedição de intimação.
23/01/2019, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2019, 14:45
Juntada de Petição de petição
15/05/2018, 08:41
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/01/2018 23:59:59.