Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000412-47.2020.8.05.0139.
Recorrente: Mariano Ferreira Da Silva Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821-A)
Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Representante: Itau Unibanco S.a. Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000412-47.2020.8.05.0139
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO(A): MARIANO FERREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A SUPOSTA DIGITAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000412-47.2020.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece. Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados. Precedente desta turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8001264-98.2017.8.05.0261; 8001781-31.2021.8.05.0272 Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega desconhecer. Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando, aos autos, contrato firmado com a acionante, no qual consta a suposta digital da parte autora. Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com suposta assinatura recorrida, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica para dirimir a dúvida acerca da digital lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica. Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido. Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS
07/11/2024, 00:00