Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tatiane Nunes Lopes Advogado: Wanderson Carlos De Jesus (OAB:DF56886)
Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000306-21.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: TATIANE NUNES LOPES Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886)
REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e alegação de fato negativo, entendo ser de atribuição exclusiva da requerida o múnus de comprovar a existência de débito em aberto entre as partes, juntando documento de que se origina o débito ora discutido. Após detida análise do presente caderno processual, vejo que a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa que a negativação do nome da autora ocorreu devido a existência de débito em aberto, verifico que não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido. Por outro lado, a parte autora comprova que promoveu o pagamento à vista da dívida objeto da demanda (ID.111301931 e ID.111301937), bem como o documento adunado de ID. 111301930 revela ter havido efetiva negativação do nome da parte autora por parte da requerida. Nessa senda, vejo que as alegações da parte requerida ficaram somente no plano argumentativo, já que não juntou aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, ou mesmo qualquer outro documento idôneo que comprovasse a sua linha argumentativa de que a requerida atuou em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte autora no rol de inadimplentes. Quanto ao pedido do dano material, o art.42, parágrafo único, do CDC, pressupõe que para que haja devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber:1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Desse modo, nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida, é necessário o pagamento indevido pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em comento. Pedido rejeitado. No que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada negativação indevida, tenho que merece ser acolhido. Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe in re ipsa. Aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral. Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem. Na chamada sociedade de consumo em que se vive atualmente, as grandes instituições financeiras diversas ocasiões pouco se importam com tais predicativos e valores. Por muitas vezes lesionam indiscriminadamente a honra de tais pessoas e nada fazem para ressarcir o mal que causaram. Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente. O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente, uma vez que a mácula sobre o nome deste se dera por conduta daquela, consoante elementos de prova já destacados acima. O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Feitas essas considerações, tenho que, na presente hipótese, consideradas as peculiaridades do caso concreto, deve a verba indenizatória em questão ser fixada no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), na esteira da jurisprudência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000306-21.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a decisão provisória de ID. 111319820. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (negativação) e correção monetária com incidência desde a data do arbitramento. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra Dourada, Bahia, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado