Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rovitex Ind E Com De Malhas Ltda Advogado: Dagoberto Ramos (OAB:SC28851) Advogado: Tiago Azevedo (OAB:SC37034)
Executado: Cheila Queiroz Soares
Executado: Cheila Queiroz Soares Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501703-57.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA Advogado(s): DAGOBERTO RAMOS (OAB:SC28851), TIAGO AZEVEDO (OAB:SC37034)
EXECUTADO: CHEILA QUEIROZ SOARES e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501703-57.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501703-57.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROVITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA em desfavor de CHEILA QUEIROZ SOARES, já devidamente qualificados. Nos autos, foi peticionada minuta de acordo (ID. 316484396), por meio da qual as partes transacionaram a quitação da dívida de forma parcelada. A Decisão de ID 316484399 suspendeu a execução por 25 (vinte e cinco) meses, prazo necessário ao cumprimento da obrigação estipulada. Decorrido o período de suspensão, o exequente foi intimado para informar sobre o cumprimento do acordo. Na manifestação de ID 454981915, o exequente comunicou a quitação integral do débito e requereu a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução, como modalidade de tutela jurisdicional, tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo. No caso em tela,
trata-se de execução de título extrajudicial, regida pelos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". Esta satisfação pode ocorrer pelo pagamento voluntário do débito, pela adjudicação dos bens penhorados, pela expropriação de bens do executado ou, como no presente caso, pelo cumprimento de acordo entabulado entre as partes. In casu, verifica-se que as partes, no exercício da autonomia da vontade e buscando uma solução consensual para o litígio, firmaram acordo para o pagamento parcelado da dívida (ID. 316484396). Tal conduta está em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e com a política judiciária de incentivo aos métodos consensuais de solução de conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. A suspensão do processo pelo prazo necessário ao seu cumprimento (25 meses) encontra amparo legal no art. 922 do CPC, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.". Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi instado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual. Em sua manifestação (ID 454981915), expressamente informou a quitação integral do débito, requerendo a extinção do processo. A declaração do credor quanto à satisfação da obrigação goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária, no caso concreto, a intimação do executado para confirmação, uma vez que a extinção da execução lhe é favorável e não lhe acarreta prejuízos. Assim, tendo o exequente afirmado que houve a quitação integral do débito, resta configurada a hipótese prevista no art. 924, II, do CPC, impondo-se a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, em caso de omissão, pelo executado, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Havendo restrições ou penhoras determinadas por este Juízo, proceda-se ao levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.