Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/10/2023 23:59.26/04/2026, 03:25
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.26/04/2026, 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:11
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.09/04/2026, 16:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.09/04/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 10:53
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.07/04/2026, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/12/2024 23:59.02/04/2026, 14:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.02/04/2026, 14:48
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.02/04/2026, 14:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.02/04/2026, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2026, 13:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 23:27
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 23:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 21/01/2025 23:59.31/03/2026, 23:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.31/03/2026, 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/03/2026, 23:03
Juntada de informação17/02/2025, 11:26
Arquivado Definitivamente13/01/2025, 14:09
Baixa Definitiva13/01/2025, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas08/01/2025, 16:10
Conclusos para decisão08/01/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de modificar a sentença de ID nº 472908282, que determinou o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC. Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal. Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso destes fólios, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, uma vez que a parte Embargante aduz que o juízo foi omisso quanto ao pedido de "suspensão da presente execução nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC". No entanto, o arquivamento dos autos decorre da ausência de indicação de bens a penhora, portanto, não é o caso de omissão, não sendo essa a via adequada para tanto. Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de modificar a sentença de ID nº 472908282, que determinou o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC. Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal. Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso destes fólios, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, uma vez que a parte Embargante aduz que o juízo foi omisso quanto ao pedido de "suspensão da presente execução nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC". No entanto, o arquivamento dos autos decorre da ausência de indicação de bens a penhora, portanto, não é o caso de omissão, não sendo essa a via adequada para tanto. Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito02/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos. Proferida decisão com a qual a parte não concorde, esta deve manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Não o fazendo, ocorre a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir no curso do processo, a questão já decidida, consoante dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA SEGUIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Proferida decisão com a qual a parte não concorde, esta deve manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, não o fazendo, ocorre a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir no curso do processo, a questão já decidida, consoante dispõe o art. 473 do CPC/1973. 2. O pedido de reconsideração não constitui o instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, não sendo suficiente para sobrestar ou reabrir o prazo assinalado para ingressar na via judicial adequada. 3. Recurso desprovido. (TJDF; AgRg-AI 2016.00.2.002770-6; Ac. 944.108; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 25/05/2016; DJDFTE 03/06/2016). Portanto, sem delongas, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, por inadequação da via eleita. Ademais, cumpre esclarecer que o Cumprimento de Sentença é o procedimento que visa conferir efetividade ao pronunciamento final do Juízo no processo de conhecimento. É a fase do processo civil cuja finalidade é satisfazer o título de execução judicial. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento dos autos e não a sua extinção. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inércia do credor. Arquivamento dos autos. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJRO, AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020). ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. Providência descabida em execução ou cumprimento de sentença. Autos em que em caso de eventual inércia das credoras, devem ser arquivados até ulterior manifestação das interessadas. Hipótese, demais, em que cabe ao Juízo dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0017109-65.2016.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, Data de julgamento: 06/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA -IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019). Em casos tais, conforme se observa, não há que se falar em extinção do incidente executivo por abandono, mas em arquivamento dos autos até ulterior provocação do credor. In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, e, ainda, face à ausência de indicação de bens penhoráveis da parte devedora ou de informações acerca da existência dos mesmos, diante da novel legislação que rege casos tais, imprescindível se faz o arquivamento dos autos. Posto isso, determino o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 05 (cinco) anos no arquivo, caso não sejam localizados bens penhoráveis dos devedores. Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se, com urgência o item I, da decisão de ID nº 469975872. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/11/2024, 20:49
Conclusos para julgamento26/11/2024, 11:14
Conclusos para despacho26/11/2024, 09:55
Conclusos para julgamento26/11/2024, 09:55
Conclusos para decisão26/11/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração22/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos. Proferida decisão com a qual a parte não concorde, esta deve manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Não o fazendo, ocorre a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir no curso do processo, a questão já decidida, consoante dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA SEGUIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Proferida decisão com a qual a parte não concorde, esta deve manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, não o fazendo, ocorre a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir no curso do processo, a questão já decidida, consoante dispõe o art. 473 do CPC/1973. 2. O pedido de reconsideração não constitui o instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, não sendo suficiente para sobrestar ou reabrir o prazo assinalado para ingressar na via judicial adequada. 3. Recurso desprovido. (TJDF; AgRg-AI 2016.00.2.002770-6; Ac. 944.108; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 25/05/2016; DJDFTE 03/06/2016). Portanto, sem delongas, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, por inadequação da via eleita. Ademais, cumpre esclarecer que o Cumprimento de Sentença é o procedimento que visa conferir efetividade ao pronunciamento final do Juízo no processo de conhecimento. É a fase do processo civil cuja finalidade é satisfazer o título de execução judicial. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento dos autos e não a sua extinção. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inércia do credor. Arquivamento dos autos. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJRO, AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020). ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. Providência descabida em execução ou cumprimento de sentença. Autos em que em caso de eventual inércia das credoras, devem ser arquivados até ulterior manifestação das interessadas. Hipótese, demais, em que cabe ao Juízo dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0017109-65.2016.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, Data de julgamento: 06/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA -IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019). Em casos tais, conforme se observa, não há que se falar em extinção do incidente executivo por abandono, mas em arquivamento dos autos até ulterior provocação do credor. In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, e, ainda, face à ausência de indicação de bens penhoráveis da parte devedora ou de informações acerca da existência dos mesmos, diante da novel legislação que rege casos tais, imprescindível se faz o arquivamento dos autos. Posto isso, determino o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 05 (cinco) anos no arquivo, caso não sejam localizados bens penhoráveis dos devedores. Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se, com urgência o item I, da decisão de ID nº 469975872. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA, em face de IVAN PAULO SANTOS MOURA. Aduziu, a parte Exequente, na peça vestibular, que, nos termos da sentença prolatada nestes autos, a qual pôs termo à fase de conhecimento, fora determinada a partilha de bem imóvel financiado pertencente às partes, estabelecendo duas obrigações sobre o bem. A obrigação principal é atinente à alienação do bem comum, adquirido na constância da união e posterior partilha, dado o regime matrimonial da comunhão parcial dos bens; E a segunda foi uma obrigação acessória e de caráter temporário, consistente na locação do bem no valor de 32% do valor do salário mínimo, devendo o mesmo ser dividido entre as partes, na proporção de 21% para a EXEQUENTE e 16% para o EXECUTADO, conforme ID n.º 85957657 e 85957708. Decisão de ID n.º 94548134, fixa os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, a ser pago pelo Executado, bem como determina a citação do executado para pagamento do débito, no montante de R$ 14.049,16 (quatorze mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Intimado para efetuar o pagamento do débito, a Parte Executada não apresentou justificativa, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. (ID n.º 115845857) Decisão de ID n.º 116678459 determina a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, do art. 523, do CPC. O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Em petição de ID n.º 391095305, a parte exequente atualizado o endereço do executado, pleiteia a citação por edital, bem como acosta planilha de débito atual. Decisão de ID n.º 391854629, indefere o pedido de "citação" por edital, pois o mandado devolvido
trata-se de penhora e avaliação e não de citação, bem como determina a penhora on-line e em não sendo localizados ativos financeiros, que seja realizada pesquisa RENAJUD. Resultado SISBAJUD ao ID n.º 404245687 e RENAJUD ao ID n.º 404245698. Em petição de ID n.º 405725525, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por hora certa, bem como busca pelo sistema SNIPER para verificação da existência de patrimônio e renda em nome do executado. Despacho de ID n.º 405797941, indeferiu, mais uma vez, o pedido de citação do executado, bem como determinou a busca junto ao SNIPER de eventual patrimônio do executado. Resultado SNIPER ao ID n.º 411973419. Em petição de ID n.º 413370972, o exequente requer nova tentativa de penhora de bens do executado, bem como a penhora de valores em referentes ao Auxílio Brasil e Bolsa Família. Decisão de ID n.º 416353751 determina a intimação do executado para ciência da penhora de ID n.º 404245687, bem como a realização de nova penhora on-line. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou que a Exequente proceda à cobrança, em razão dele ter desenvolvido problemas de saúde, arguindo que não houve solidariedade desta ao mover-lhe a fase executória. Ressalta que possui direito de moradia, e por se tratar de um imóvel que ele utiliza para residir, não deveria haver requisições de penhora face à sua realidade. Acrescenta que sua conta bancária salarial foi bloqueada, e este recebe benefício assistencialista, verba elementar para sua sobrevivência (ID n.º 421883309). Destarte, a parte Exequente requereu a anulação da exceção de pré-executividade apresentada, impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal (ID n.º 423571269). Decisão de ID n.º 427848465 determinou o desbloqueio da constrição judicial que incidiu sobre a conta salarial do Executado e das demais contas, nas quais este possa receber benefícios assistenciais oriundos do Governo, em qualquer âmbito, assim como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que a impugnação tem como justificativa arguição do direito de moradia, e a impenhorabilidade deste por ser bem familiar, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Por fim, determinou a intimação do executado para que procedesse ao pagamento da verba indenizatória, sob pena de atos expropriatórios, bem como a intimação da Exequente para fazer os requerimentos para o prosseguimento do feito. Exequente apresenta proposta de acordo ao ID n.º 430337291. Executado ao ID n.º 432819458 não concorda com a proposta e pleiteia audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID n.º 444315926, onde não houve acordo. Em petição de ID n.º 454486857, a parte requerente pleiteia a continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. Decisão de ID n.º 462322644 determina nova penhora on-line, RENAJUD, protesto do pronunciamento judicial e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Em petitório de ID n.º 466174749, o executado impugna a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como o período entre 2017 e 2018, propõe que seja abatido do valor da venda do imóvel. Pleiteia o desbloqueio de suas contas, visto ser de baixa renda, bem como que é ilegal a penhora sobre programas sociais. SERASAJUD ao ID n.º 467731989. Destarte, a parte Exequente impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal, bem como continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. (ID n.º 423571269). Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ASSISTENCIAIS Constato que foi ordenada nova penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, e o Executado se manifestou destacando a natureza salarial de sua conta bancária e ressaltando o benefício previdenciário que recebe. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, que os salários são impenhoráveis, considerando válida a penhora apenas quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e isso se aplica exclusivamente ao pagamento de dívidas relacionadas à pensão alimentícia, o que não é o caso. Além disso, o valor recebido como auxílio emergencial, conforme estabelecido na Lei n.º 13.982/2020, não pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em virtude da existência do Convênio Bacen-Jud, pois são considerados bens impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV e X, do CPC, já que têm natureza alimentar. Vale informar, ainda, que nas buscas, via Sistema SISBAJUD, foram encontrados valores ínfimos. Diante disso, proceda-s ao cancelamento do SISBAJUD realizado, com o consequente desbloqueio da restrição judicial que recaiu sobre a conta salário do Executado, bem como sobre outras contas nas quais ele possa receber benefícios assistenciais provenientes do Governo. II - DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Nela o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 (quinze) dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os tribunais pátrios, trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 466174749, diante da sua intempestividade. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em tela, a Exequente insiste em formular pedidos para "PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO com as buscas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD", mesmo já tendo sido feitas buscas via SISBAJUD (ID nº 404245687 e 463349266), RENAJUD (ID nº 404245698) e SNIPER (ID n.º 411973419). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado. Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado. Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000. Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Desse modo, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do CPC/15, aplico à Exequente multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV - DO PREVJUD O PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), as pesquisas são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Ocorre que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC. A legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando se trata do pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Na ponderação entre o direito do Exequente à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso, portanto, indefiro o pedido. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA, em face de IVAN PAULO SANTOS MOURA. Aduziu, a parte Exequente, na peça vestibular, que, nos termos da sentença prolatada nestes autos, a qual pôs termo à fase de conhecimento, fora determinada a partilha de bem imóvel financiado pertencente às partes, estabelecendo duas obrigações sobre o bem. A obrigação principal é atinente à alienação do bem comum, adquirido na constância da união e posterior partilha, dado o regime matrimonial da comunhão parcial dos bens; E a segunda foi uma obrigação acessória e de caráter temporário, consistente na locação do bem no valor de 32% do valor do salário mínimo, devendo o mesmo ser dividido entre as partes, na proporção de 21% para a EXEQUENTE e 16% para o EXECUTADO, conforme ID n.º 85957657 e 85957708. Decisão de ID n.º 94548134, fixa os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, a ser pago pelo Executado, bem como determina a citação do executado para pagamento do débito, no montante de R$ 14.049,16 (quatorze mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Intimado para efetuar o pagamento do débito, a Parte Executada não apresentou justificativa, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. (ID n.º 115845857) Decisão de ID n.º 116678459 determina a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, do art. 523, do CPC. O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Em petição de ID n.º 391095305, a parte exequente atualizado o endereço do executado, pleiteia a citação por edital, bem como acosta planilha de débito atual. Decisão de ID n.º 391854629, indefere o pedido de "citação" por edital, pois o mandado devolvido
trata-se de penhora e avaliação e não de citação, bem como determina a penhora on-line e em não sendo localizados ativos financeiros, que seja realizada pesquisa RENAJUD. Resultado SISBAJUD ao ID n.º 404245687 e RENAJUD ao ID n.º 404245698. Em petição de ID n.º 405725525, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por hora certa, bem como busca pelo sistema SNIPER para verificação da existência de patrimônio e renda em nome do executado. Despacho de ID n.º 405797941, indeferiu, mais uma vez, o pedido de citação do executado, bem como determinou a busca junto ao SNIPER de eventual patrimônio do executado. Resultado SNIPER ao ID n.º 411973419. Em petição de ID n.º 413370972, o exequente requer nova tentativa de penhora de bens do executado, bem como a penhora de valores em referentes ao Auxílio Brasil e Bolsa Família. Decisão de ID n.º 416353751 determina a intimação do executado para ciência da penhora de ID n.º 404245687, bem como a realização de nova penhora on-line. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou que a Exequente proceda à cobrança, em razão dele ter desenvolvido problemas de saúde, arguindo que não houve solidariedade desta ao mover-lhe a fase executória. Ressalta que possui direito de moradia, e por se tratar de um imóvel que ele utiliza para residir, não deveria haver requisições de penhora face à sua realidade. Acrescenta que sua conta bancária salarial foi bloqueada, e este recebe benefício assistencialista, verba elementar para sua sobrevivência (ID n.º 421883309). Destarte, a parte Exequente requereu a anulação da exceção de pré-executividade apresentada, impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal (ID n.º 423571269). Decisão de ID n.º 427848465 determinou o desbloqueio da constrição judicial que incidiu sobre a conta salarial do Executado e das demais contas, nas quais este possa receber benefícios assistenciais oriundos do Governo, em qualquer âmbito, assim como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que a impugnação tem como justificativa arguição do direito de moradia, e a impenhorabilidade deste por ser bem familiar, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Por fim, determinou a intimação do executado para que procedesse ao pagamento da verba indenizatória, sob pena de atos expropriatórios, bem como a intimação da Exequente para fazer os requerimentos para o prosseguimento do feito. Exequente apresenta proposta de acordo ao ID n.º 430337291. Executado ao ID n.º 432819458 não concorda com a proposta e pleiteia audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID n.º 444315926, onde não houve acordo. Em petição de ID n.º 454486857, a parte requerente pleiteia a continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. Decisão de ID n.º 462322644 determina nova penhora on-line, RENAJUD, protesto do pronunciamento judicial e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Em petitório de ID n.º 466174749, o executado impugna a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como o período entre 2017 e 2018, propõe que seja abatido do valor da venda do imóvel. Pleiteia o desbloqueio de suas contas, visto ser de baixa renda, bem como que é ilegal a penhora sobre programas sociais. SERASAJUD ao ID n.º 467731989. Destarte, a parte Exequente impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal, bem como continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. (ID n.º 423571269). Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ASSISTENCIAIS Constato que foi ordenada nova penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, e o Executado se manifestou destacando a natureza salarial de sua conta bancária e ressaltando o benefício previdenciário que recebe. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, que os salários são impenhoráveis, considerando válida a penhora apenas quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e isso se aplica exclusivamente ao pagamento de dívidas relacionadas à pensão alimentícia, o que não é o caso. Além disso, o valor recebido como auxílio emergencial, conforme estabelecido na Lei n.º 13.982/2020, não pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em virtude da existência do Convênio Bacen-Jud, pois são considerados bens impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV e X, do CPC, já que têm natureza alimentar. Vale informar, ainda, que nas buscas, via Sistema SISBAJUD, foram encontrados valores ínfimos. Diante disso, proceda-s ao cancelamento do SISBAJUD realizado, com o consequente desbloqueio da restrição judicial que recaiu sobre a conta salário do Executado, bem como sobre outras contas nas quais ele possa receber benefícios assistenciais provenientes do Governo. II - DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Nela o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 (quinze) dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os tribunais pátrios, trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 466174749, diante da sua intempestividade. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em tela, a Exequente insiste em formular pedidos para "PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO com as buscas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD", mesmo já tendo sido feitas buscas via SISBAJUD (ID nº 404245687 e 463349266), RENAJUD (ID nº 404245698) e SNIPER (ID n.º 411973419). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado. Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado. Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000. Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Desse modo, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do CPC/15, aplico à Exequente multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV - DO PREVJUD O PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), as pesquisas são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Ocorre que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC. A legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando se trata do pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Na ponderação entre o direito do Exequente à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso, portanto, indefiro o pedido. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Juntada de certidão13/11/2024, 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas09/11/2024, 12:59
Conclusos para julgamento08/11/2024, 09:58
Conclusos para decisão08/11/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA, em face de IVAN PAULO SANTOS MOURA. Aduziu, a parte Exequente, na peça vestibular, que, nos termos da sentença prolatada nestes autos, a qual pôs termo à fase de conhecimento, fora determinada a partilha de bem imóvel financiado pertencente às partes, estabelecendo duas obrigações sobre o bem. A obrigação principal é atinente à alienação do bem comum, adquirido na constância da união e posterior partilha, dado o regime matrimonial da comunhão parcial dos bens; E a segunda foi uma obrigação acessória e de caráter temporário, consistente na locação do bem no valor de 32% do valor do salário mínimo, devendo o mesmo ser dividido entre as partes, na proporção de 21% para a EXEQUENTE e 16% para o EXECUTADO, conforme ID n.º 85957657 e 85957708. Decisão de ID n.º 94548134, fixa os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, a ser pago pelo Executado, bem como determina a citação do executado para pagamento do débito, no montante de R$ 14.049,16 (quatorze mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Intimado para efetuar o pagamento do débito, a Parte Executada não apresentou justificativa, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. (ID n.º 115845857) Decisão de ID n.º 116678459 determina a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, do art. 523, do CPC. O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Em petição de ID n.º 391095305, a parte exequente atualizado o endereço do executado, pleiteia a citação por edital, bem como acosta planilha de débito atual. Decisão de ID n.º 391854629, indefere o pedido de "citação" por edital, pois o mandado devolvido
trata-se de penhora e avaliação e não de citação, bem como determina a penhora on-line e em não sendo localizados ativos financeiros, que seja realizada pesquisa RENAJUD. Resultado SISBAJUD ao ID n.º 404245687 e RENAJUD ao ID n.º 404245698. Em petição de ID n.º 405725525, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por hora certa, bem como busca pelo sistema SNIPER para verificação da existência de patrimônio e renda em nome do executado. Despacho de ID n.º 405797941, indeferiu, mais uma vez, o pedido de citação do executado, bem como determinou a busca junto ao SNIPER de eventual patrimônio do executado. Resultado SNIPER ao ID n.º 411973419. Em petição de ID n.º 413370972, o exequente requer nova tentativa de penhora de bens do executado, bem como a penhora de valores em referentes ao Auxílio Brasil e Bolsa Família. Decisão de ID n.º 416353751 determina a intimação do executado para ciência da penhora de ID n.º 404245687, bem como a realização de nova penhora on-line. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou que a Exequente proceda à cobrança, em razão dele ter desenvolvido problemas de saúde, arguindo que não houve solidariedade desta ao mover-lhe a fase executória. Ressalta que possui direito de moradia, e por se tratar de um imóvel que ele utiliza para residir, não deveria haver requisições de penhora face à sua realidade. Acrescenta que sua conta bancária salarial foi bloqueada, e este recebe benefício assistencialista, verba elementar para sua sobrevivência (ID n.º 421883309). Destarte, a parte Exequente requereu a anulação da exceção de pré-executividade apresentada, impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal (ID n.º 423571269). Decisão de ID n.º 427848465 determinou o desbloqueio da constrição judicial que incidiu sobre a conta salarial do Executado e das demais contas, nas quais este possa receber benefícios assistenciais oriundos do Governo, em qualquer âmbito, assim como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que a impugnação tem como justificativa arguição do direito de moradia, e a impenhorabilidade deste por ser bem familiar, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Por fim, determinou a intimação do executado para que procedesse ao pagamento da verba indenizatória, sob pena de atos expropriatórios, bem como a intimação da Exequente para fazer os requerimentos para o prosseguimento do feito. Exequente apresenta proposta de acordo ao ID n.º 430337291. Executado ao ID n.º 432819458 não concorda com a proposta e pleiteia audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID n.º 444315926, onde não houve acordo. Em petição de ID n.º 454486857, a parte requerente pleiteia a continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. Decisão de ID n.º 462322644 determina nova penhora on-line, RENAJUD, protesto do pronunciamento judicial e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Em petitório de ID n.º 466174749, o executado impugna a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como o período entre 2017 e 2018, propõe que seja abatido do valor da venda do imóvel. Pleiteia o desbloqueio de suas contas, visto ser de baixa renda, bem como que é ilegal a penhora sobre programas sociais. SERASAJUD ao ID n.º 467731989. Destarte, a parte Exequente impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal, bem como continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. (ID n.º 423571269). Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ASSISTENCIAIS Constato que foi ordenada nova penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, e o Executado se manifestou destacando a natureza salarial de sua conta bancária e ressaltando o benefício previdenciário que recebe. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, que os salários são impenhoráveis, considerando válida a penhora apenas quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e isso se aplica exclusivamente ao pagamento de dívidas relacionadas à pensão alimentícia, o que não é o caso. Além disso, o valor recebido como auxílio emergencial, conforme estabelecido na Lei n.º 13.982/2020, não pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em virtude da existência do Convênio Bacen-Jud, pois são considerados bens impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV e X, do CPC, já que têm natureza alimentar. Vale informar, ainda, que nas buscas, via Sistema SISBAJUD, foram encontrados valores ínfimos. Diante disso, proceda-s ao cancelamento do SISBAJUD realizado, com o consequente desbloqueio da restrição judicial que recaiu sobre a conta salário do Executado, bem como sobre outras contas nas quais ele possa receber benefícios assistenciais provenientes do Governo. II - DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Nela o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 (quinze) dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os tribunais pátrios, trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 466174749, diante da sua intempestividade. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em tela, a Exequente insiste em formular pedidos para "PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO com as buscas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD", mesmo já tendo sido feitas buscas via SISBAJUD (ID nº 404245687 e 463349266), RENAJUD (ID nº 404245698) e SNIPER (ID n.º 411973419). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado. Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado. Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000. Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Desse modo, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do CPC/15, aplico à Exequente multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV - DO PREVJUD O PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), as pesquisas são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Ocorre que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC. A legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando se trata do pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Na ponderação entre o direito do Exequente à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso, portanto, indefiro o pedido. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8007376-65.2020.8.05.0039.
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19]
AUTOR: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA, em face de IVAN PAULO SANTOS MOURA. Aduziu, a parte Exequente, na peça vestibular, que, nos termos da sentença prolatada nestes autos, a qual pôs termo à fase de conhecimento, fora determinada a partilha de bem imóvel financiado pertencente às partes, estabelecendo duas obrigações sobre o bem. A obrigação principal é atinente à alienação do bem comum, adquirido na constância da união e posterior partilha, dado o regime matrimonial da comunhão parcial dos bens; E a segunda foi uma obrigação acessória e de caráter temporário, consistente na locação do bem no valor de 32% do valor do salário mínimo, devendo o mesmo ser dividido entre as partes, na proporção de 21% para a EXEQUENTE e 16% para o EXECUTADO, conforme ID n.º 85957657 e 85957708. Decisão de ID n.º 94548134, fixa os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, a ser pago pelo Executado, bem como determina a citação do executado para pagamento do débito, no montante de R$ 14.049,16 (quatorze mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Intimado para efetuar o pagamento do débito, a Parte Executada não apresentou justificativa, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. (ID n.º 115845857) Decisão de ID n.º 116678459 determina a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, do art. 523, do CPC. O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Em petição de ID n.º 391095305, a parte exequente atualizado o endereço do executado, pleiteia a citação por edital, bem como acosta planilha de débito atual. Decisão de ID n.º 391854629, indefere o pedido de "citação" por edital, pois o mandado devolvido
trata-se de penhora e avaliação e não de citação, bem como determina a penhora on-line e em não sendo localizados ativos financeiros, que seja realizada pesquisa RENAJUD. Resultado SISBAJUD ao ID n.º 404245687 e RENAJUD ao ID n.º 404245698. Em petição de ID n.º 405725525, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por hora certa, bem como busca pelo sistema SNIPER para verificação da existência de patrimônio e renda em nome do executado. Despacho de ID n.º 405797941, indeferiu, mais uma vez, o pedido de citação do executado, bem como determinou a busca junto ao SNIPER de eventual patrimônio do executado. Resultado SNIPER ao ID n.º 411973419. Em petição de ID n.º 413370972, o exequente requer nova tentativa de penhora de bens do executado, bem como a penhora de valores em referentes ao Auxílio Brasil e Bolsa Família. Decisão de ID n.º 416353751 determina a intimação do executado para ciência da penhora de ID n.º 404245687, bem como a realização de nova penhora on-line. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou que a Exequente proceda à cobrança, em razão dele ter desenvolvido problemas de saúde, arguindo que não houve solidariedade desta ao mover-lhe a fase executória. Ressalta que possui direito de moradia, e por se tratar de um imóvel que ele utiliza para residir, não deveria haver requisições de penhora face à sua realidade. Acrescenta que sua conta bancária salarial foi bloqueada, e este recebe benefício assistencialista, verba elementar para sua sobrevivência (ID n.º 421883309). Destarte, a parte Exequente requereu a anulação da exceção de pré-executividade apresentada, impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal (ID n.º 423571269). Decisão de ID n.º 427848465 determinou o desbloqueio da constrição judicial que incidiu sobre a conta salarial do Executado e das demais contas, nas quais este possa receber benefícios assistenciais oriundos do Governo, em qualquer âmbito, assim como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que a impugnação tem como justificativa arguição do direito de moradia, e a impenhorabilidade deste por ser bem familiar, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Por fim, determinou a intimação do executado para que procedesse ao pagamento da verba indenizatória, sob pena de atos expropriatórios, bem como a intimação da Exequente para fazer os requerimentos para o prosseguimento do feito. Exequente apresenta proposta de acordo ao ID n.º 430337291. Executado ao ID n.º 432819458 não concorda com a proposta e pleiteia audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID n.º 444315926, onde não houve acordo. Em petição de ID n.º 454486857, a parte requerente pleiteia a continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. Decisão de ID n.º 462322644 determina nova penhora on-line, RENAJUD, protesto do pronunciamento judicial e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Em petitório de ID n.º 466174749, o executado impugna a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como o período entre 2017 e 2018, propõe que seja abatido do valor da venda do imóvel. Pleiteia o desbloqueio de suas contas, visto ser de baixa renda, bem como que é ilegal a penhora sobre programas sociais. SERASAJUD ao ID n.º 467731989. Destarte, a parte Exequente impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal, bem como continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. (ID n.º 423571269). Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ASSISTENCIAIS Constato que foi ordenada nova penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, e o Executado se manifestou destacando a natureza salarial de sua conta bancária e ressaltando o benefício previdenciário que recebe. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, que os salários são impenhoráveis, considerando válida a penhora apenas quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e isso se aplica exclusivamente ao pagamento de dívidas relacionadas à pensão alimentícia, o que não é o caso. Além disso, o valor recebido como auxílio emergencial, conforme estabelecido na Lei n.º 13.982/2020, não pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em virtude da existência do Convênio Bacen-Jud, pois são considerados bens impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV e X, do CPC, já que têm natureza alimentar. Vale informar, ainda, que nas buscas, via Sistema SISBAJUD, foram encontrados valores ínfimos. Diante disso, proceda-s ao cancelamento do SISBAJUD realizado, com o consequente desbloqueio da restrição judicial que recaiu sobre a conta salário do Executado, bem como sobre outras contas nas quais ele possa receber benefícios assistenciais provenientes do Governo. II - DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Nela o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 (quinze) dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os tribunais pátrios, trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 466174749, diante da sua intempestividade. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). No caso em tela, a Exequente insiste em formular pedidos para "PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO com as buscas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD", mesmo já tendo sido feitas buscas via SISBAJUD (ID nº 404245687 e 463349266), RENAJUD (ID nº 404245698) e SNIPER (ID n.º 411973419). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado. Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado. Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000. Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Desse modo, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do CPC/15, aplico à Exequente multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV - DO PREVJUD O PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), as pesquisas são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Ocorre que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC. A legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando se trata do pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Na ponderação entre o direito do Exequente à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso, portanto, indefiro o pedido. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas23/10/2024, 13:25
Juntada de informação22/10/2024, 11:01
Conclusos para decisão22/10/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007376-65.2020.8.05.0039 Classe - Assunto: [COVID-19]
EXEQUENTE: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
EXECUTADO: IVAN PAULO SANTOS MOURA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da petição de ID 466174749, no prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 30 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria21/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.18/10/2024, 19:08
Conclusos para decisão17/10/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:47
Juntada de informação08/10/2024, 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação08/10/2024, 13:35
Desentranhado o documento08/10/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari03/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 09:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.26/09/2024, 07:58
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 23/09/2024 23:59.26/09/2024, 07:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.26/09/2024, 07:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.15/09/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202415/09/2024, 17:32
Juntada de informação11/09/2024, 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line05/09/2024, 15:01
Conclusos para decisão05/09/2024, 11:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 24/07/2024 23:59.26/07/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202411/07/2024, 21:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.11/07/2024, 21:28
Proferido despacho de mero expediente07/07/2024, 15:40
Conclusos para despacho25/06/2024, 23:16
Conclusos para decisão18/06/2024, 09:22
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.25/05/2024, 02:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI13/05/2024, 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação13/05/2024, 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.13/05/2024, 12:03
Juntada de termo de audiência13/05/2024, 12:02
Juntada de certidão09/05/2024, 16:56
Recebidos os autos.09/05/2024, 16:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.29/04/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202429/04/2024, 01:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI16/04/2024, 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.16/04/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente13/04/2024, 14:59
Conclusos para decisão11/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 15:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI25/03/2024, 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação25/03/2024, 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.25/03/2024, 16:17
Juntada de termo de audiência25/03/2024, 16:15
Recebidos os autos.25/03/2024, 15:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.14/03/2024, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202414/03/2024, 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)14/03/2024, 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/03/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.14/03/2024, 09:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.06/03/2024, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202406/03/2024, 03:55
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.02/03/2024, 01:27
Juntada de certidão01/03/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 09:28
Conclusos para decisão27/02/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 21:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.18/02/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202418/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 23:56
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 17:16
Conclusos para despacho07/02/2024, 15:52
Conclusos para decisão07/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 14:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 19:46
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 19:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.29/01/2024, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202429/01/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/01/2024, 10:06
Outras Decisões20/01/2024, 12:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.17/01/2024, 00:12
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.17/01/2024, 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:56
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:56
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:52
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:29
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.16/01/2024, 23:06
Mandado devolvido Negativamente17/12/2023, 01:09
Mandado devolvido Negativamente17/12/2023, 01:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.12/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 02:28
Conclusos para decisão07/12/2023, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/11/2023, 09:43
Expedição de mandado.27/11/2023, 09:38
Expedição de mandado.21/11/2023, 09:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.29/10/2023, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202329/10/2023, 20:37
Expedição de mandado.26/10/2023, 15:00
Cancelada a movimentação processual25/10/2023, 09:39
Desentranhado o documento25/10/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/10/2023, 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line24/10/2023, 19:36
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 12:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 11:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.10/10/2023, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202310/10/2023, 04:41
Conclusos para decisão05/10/2023, 22:14
Conclusos para decisão05/10/2023, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/10/2023, 22:05
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 12:26
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 30/08/2023 23:59.11/09/2023, 17:53
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.09/09/2023, 07:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.02/09/2023, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202302/09/2023, 11:10
Juntada de Petição de comunicações21/08/2023, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 07:46
Conclusos para decisão18/08/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/08/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 13:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.15/08/2023, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202315/08/2023, 19:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.14/08/2023, 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202314/08/2023, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/08/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 14:51
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 15:22
Juntada de Petição de comunicações15/06/2023, 23:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.07/06/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202307/06/2023, 12:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.07/06/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202307/06/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 18:01
Publicado Intimação em 05/06/2023.05/06/2023, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/06/2023, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/06/2023, 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2023, 19:32
Conclusos para decisão02/06/2023, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2023, 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/05/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/05/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/05/2023, 16:39
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/05/2023, 16:38
Conclusos para despacho12/05/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/05/2023, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/05/2023, 17:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.10/04/2023, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202310/04/2023, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/02/2023, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/02/2023, 17:01
Mandado devolvido Negativamente12/02/2023, 23:19
Expedição de mandado.09/01/2023, 09:37
Mandado devolvido Negativamente17/12/2022, 00:53
Expedição de citação.03/11/2022, 12:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 01/08/2022 23:59.06/08/2022, 04:40
Expedição de citação.22/07/2022, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/07/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/07/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 10:18
Publicado Intimação em 01/07/2022.03/07/2022, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202203/07/2022, 08:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.03/07/2022, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202203/07/2022, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2022, 16:28
Mandado devolvido Negativamente29/04/2022, 00:50
Expedição de intimação.16/03/2022, 10:27
Expedição de intimação.16/03/2022, 10:13
Mandado devolvido Negativamente05/11/2021, 20:36
Expedição de intimação.14/10/2021, 14:42
Decorrido prazo de IVAN PAULO SANTOS MOURA em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 06:01
Decorrido prazo de DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 06:01
Publicado Decisão em 06/07/2021.12/07/2021, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202112/07/2021, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/07/2021, 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/07/2021, 17:18
Conclusos para decisão01/07/2021, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2021, 13:26
Expedição de decisão.01/07/2021, 13:26
Decorrido prazo de DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA em 30/03/2021 23:59.18/04/2021, 12:11
Mandado devolvido Positivamente10/03/2021, 20:17
Publicado Decisão em 08/03/2021.09/03/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202109/03/2021, 02:33
Expedição de decisão.05/03/2021, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/03/2021, 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/03/2021, 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/03/2021, 07:52
Conclusos para decisão02/03/2021, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/03/2021, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/03/2021, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/02/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/02/2021, 14:37
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 01:46
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 12:13
Publicado Intimação em 20/01/2021.21/01/2021, 12:02
Publicado Intimação em 20/01/2021.21/01/2021, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2021, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2021, 12:47
Proferido despacho de mero expediente17/12/2020, 18:08
Conclusos para decisão16/12/2020, 16:52
Distribuído por sorteio16/12/2020, 16:46