Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A)
Embargado: Rio Novo Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859-A)
Embargado: Eva Cardoso De Oliveira Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002169-68.1998.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO: RIO NOVO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para reconhecer a legalidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente. Desta forma a prescindibilidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente restou expressamente declarada no acórdão hostilizado. 3. Constata-se ainda dos fólios processuais que no dia 05 de maio de 2023, foi proferido o despacho de ID 57458658, intimando o exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Após a manifestação do apelante, em petição de ID 57458662, a Execução foi extinta com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição, conforme sentença de ID 57458664. 4. Com isso, nota-se que esta Relatora em decisão fundamentada entendeu que, no caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos executados se deu no dia 21/01/2015. A execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano após requerimento do Exequente. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 08/06/2018 (data da decisão suspensiva). Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 08/06/2018. 5. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Rejeição dos aclaratórios.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0002169-68.1998.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0002169-68.1998.8.05.0113.1.EDCiv, em que figuram como embargante DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e como embargado RIO NOVO COMÉRCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e EVA CARDOSO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22