Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Fabricio Luiz Zaniboni Pita (OAB:BA40801)
Reu: Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Maria Aparecida Rodrigues Morais (OAB:BA8663) Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Advogado: Ali Abutrabe Neto (OAB:BA8594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-24.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s): FABRICIO LUIZ ZANIBONI PITA (OAB:BA40801)
REU: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000424-24.2024.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DANTAS em face de UNIMED EXTREMO SUL. Através da Decisão de ID 430572251, este Juízo concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida autorize ao Requerente, sem qualquer custo adicional, a imediata realização do tratamento com a Terapia 223- Radio (Xofigo) junto à Clínica DMA - DIAGNÓSTICO MÉDICO AVANÇADO, situada no endereço Avenida Cárter, 63, Jardim Caraípe, CEP 45.990-720, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. FIXO multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. Após ter sido citada, a Requerida vem aos autos na Petição de ID 432475693 e alega: A incompetência territorial deste juízo para apreciar a matéria, tendo em vista que o Requerente reside em Comarca diversa desta jurisdição. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito. Ao fim, adentrando no mérito da causa, apresenta suas justificativas e pugna pela reconsideração da decisão proferida por este Juízo. O Requerente, desta vez com a Petição de ID 432835047, apresentada em 27/02/2024, informa o descumprimento da liminar nos seguintes termos: Considerando a intimação encaminhada por e-mail no dia 07/02/2024, às 19:58, o prazo final para cumprimento da decisão seria às 19:58 do dia 09/02/2024. Por outro lado, tendo como parâmetro a intimação por carta precatória ocorrida em 19/02/2024 às 11:20, o prazo final para cumprimento da medida seria às 11:20 do dia 21/02/2024. Com isso, atesta o descumprimento da ordem proferida por este Juízo. Ademais, rebate a alegação de incompetência territorial apresentada pela Requerida, tendo em vista que o Requerente, após o agravamento do seu quadro clínico, decidiu morar com o seu filho em Cumuruxatiba, Distrito de Prado-BA. Logo, levando em consideração as regras que disciplinam o domicílio da pessoa natural, afirma que estaria configurada a regularidade em relação à competência, razão pela qual pugna pelo não acolhimento da preliminar arguida. Ao fim, postula a majoração da multa diária arbitrada na decisão anterior, como forma de dar efetividade ao pronunciamento judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. Como já relatado anteriormente, a Requerida vem aos autos e alega que este Juízo não é o competente para apreciar a demanda, tendo em vista que o Requerente reside em Comarca diversa desta. Pois bem. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo faz uma análise conjunta dos fatos, fundamentos e documentos apresentados, para, a partir de então, apresentar a decisão que entende ser devida ao caso. Na situação apresentada, o Requerente apresentou o comprovante de residência em nome de seu filho e uma declaração de residência escrita a próprio punho, onde declara, nas penas da lei, que reside em Cumuruxatiba, Distrito de Prado-BA. Sua residência na localidade, destaca-se, resultou do seu avançado quadro de enfermidade, que motivou a mudança para a casa de seu filho, conforme justificado na Petição de ID 432835047. Logo, em razão do seu novo domicílio em localidade atendida por esta Jurisdição, tem-se a possibilidade do ajuizamento da ação nesta Comarca. Nesse sentido, cabe apresentar o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVADOS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. [...] 3. A demanda da origem trata de relação de consumo, pois a lide é sobre a negativa de cobertura por plano de saúde de procedimento médico. Conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja proposta no domicílio do autor. Essa possibilidade de propositura evidencia a competência territorial e, por isso, relativa, que o juiz não pode declinar de ofício a sua incompetência, conforme o entendimento da Súmula 33 do STJ e da Súmula 23 deste eg. Tribunal de Justiça. [...] 6. No contexto da relação consumerista, deve-se considerar que o fato da agravante ter domicílio em mais de uma localidade permite a escolha de onde irá propor a ação. Essa escolha não pode ser considerada aleatória, pois há comprovação de domicílio no Distrito Federal com base em declarações de residência juntada aos autos. 7. Como relação processual ainda não se concretizou na origem, o juiz poderá reconhecer a incompetência caso ocorra a arguição dessa preliminar pelo réu ou a comprovação da falsidade/burla na indicação da residência juntada pela agravante. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1722051, 07042185820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da comprovada pluralidade de domicílios apresentada pelo Requerente, não há que se falar em incompetência territorial para a apreciação da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DO NECESSÁRIO DEFERIMENTO DA MEDIDA. PACIENTE EM ESTADO GRAVE QUE NECESSITA DA TUTELA JURISDICIONAL. A majoração da multa pelo Juiz da causa possui relevo coercitivo, com o objetivo de coibir a desobediência dos demandados no cumprimento dos comandos judiciais. Neste aspecto, o Código de Processo Civil traz a previsão do instituto da multa como um dos meios de se obter resultado prático das decisões proferidas, ou seja, a satisfação do requerente, relativamente ao direito perseguido. Do referido diploma, extrai-se o seguinte comando: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa Requerida foi devidamente citada/intimada. Contudo, apesar de ciente da decisão, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação proferida por este Juízo. Logo, percebe-se que a multa anteriormente fixada revelou-se insuficiente, incapaz de compelir a demandada ao cumprimento prático que lhe foi imposto por decisão judicial. O caso inspira grande atenção pois envolve a vida de um idoso com 84 anos de idade diagnosticado com câncer de próstata em estágio avançado. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência já foram devidamente apresentados na Decisão anterior, mas há que se destacar o perigo de dano inerente ao caso concreto. O perigo de dano fica demonstrado na atitude da Requerida em descumprir um pronunciamento judicial que assegura o único tratamento capaz de surtir efeitos ao seu cliente, diante do avançado estágio da doença que lhe acomete. Logo, restam configurados os motivos para atender o pleito do Requerente e conceder a majoração da multa diária, como forma de assegurar a efetividade da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO. À luz do exposto, DEFIRO o pedido do Requerente e MAJORO a multa diária por descumprimento da liminar concedida (Decisão de ID 430572251) para o valor de 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se ao valor total de 80.000,00 (oitenta mil reais), passando a contar o montante majorado a partir da data em que se efetivar a intimação da empresa. INTIME-SE a ré para que cumpra a decisão liminar concedida, cientificando da majoração da multa diária por descumprimento. Advirta-se ainda, que a persistência da recalcitrância no cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a aplicação de meios coercitivos mais gravosos, nos termos do art. 139, inciso IV e art. 297 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado-BA, 05 de março de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição