Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000341-61.2012.8.05.0205.
Apelado: Jo Tacio Da Silva Fernandes
Apelante: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002026-66.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: JO TACIO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8002026-66.2024.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em desfavor de JÓ TÁCIO DA SILVA FERNANDES, em que o ente municipal visa cobrar valores correspondentes ao Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, exercício 2019 a 2020, no valor de R$ 979,75 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante certidão da dívida ativa de ID. 73377283. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida Sentença extintiva sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual (ID. 73377284) no seguinte sentido: “Desta forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso lograsse êxito em seu pleito, este juízo entende que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal. Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015.” Irresignado, o município interpôs Apelação (ID. 73377288) e, em suma, afirma que a execução fiscal em discussão encontra-se revestida de legalidade e preenche os requisitos para o prosseguimento do feito. Afirma ainda que a extinção da execução estaria “retirando deste Município o direito constitucionalmente amparado do acesso à justiça, posto que essa atitude irá influenciar no setor econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixaria de ser efetivada”. Por fim, requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem ter havido a triangularização processual no primeiro grau, não se fez necessário intimar o executado para contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Conforme relatório,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em desfavor de JÓ TÁCIO DA SILVA FERNANDES, em que o ente municipal visa cobrar valores correspondentes ao Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, exercício 2019 a 2020, no valor de R$ 979,75 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante certidão da dívida ativa de ID. 73377283. Exercendo o Juízo de Admissibilidade, o Juízo de primeiro grau entendeu pela extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse em face do baixo valor da dívida exequenda. In casu, na época da propositura da demanda, setembro de 2024, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.934,01 (um mil e novecentos e trinta e quatro reais e um centavo), de acordo com o quadro de atualização monetária de 50 ORTN, fornecido pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que, no presente caso, como o valor à ser executado é inferior ao valor de 50 ORTN, atualizado para a época de ingresso da execução, incide o art. 34 da Lei 6.830/80, segundo o qual "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Assim sendo, o recurso presente não merece trânsito, vez que inadmissível no contexto em análise. Nesse sentido é o REsp no 1.168.625-MG (Tema 395 do STJ), submetido ao rito do Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.o 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória no 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.o 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp no 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, a demanda diz respeito à execução fiscal, para cobrança de crédito decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano—IPTU, e acréscimos legais, referente ao exercício do ano de 2011, no valor total de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos). O ajuizamento da ação ocorreu em 14 de dezembro de 2012. II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 14/12/2012, que correspondia a R$ 700,20 (setecentos reais e vinte centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0000341-61.2012.8.05.0205, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MAETINGA e apelada ANA ROSA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-235 (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 14/02/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI No 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3o, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei no 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0771287-13.2013.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/09/2020) Deste modo, nota-se que as insurgências do apelante apenas poderiam ser revisados através dos Recursos previstos no art. 34 da Lei 6.830/80, quais sejam, Embargos de Declaração e Embargos Infringentes a serem julgados pelo Juízo de primeira instância. Restam prejudicadas as demais questões suscitadas no Apelo, uma vez que o recurso será inadmitido. Quadra registrar que apesar da previsão do art. 34 do CTN no novo CPC não é mais previsto a interposição de Embargos Infringentes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 28 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau - Relatora (MR34)