Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Adriano Rocha Bramont Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007910-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: ADRIANO ROCHA BRAMONT Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão retor observa-se que embora tenha havido citação válida, não houve pagamento do crédito tributário até o momento. Assim: 1 – Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada e tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, nem houvesse manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Não estando o processo suspenso, mas encontrando-se sem movimentação útil pela partes há mais de 05 anos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007910-80.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para Sentença. 3 – Na hipótese da presente Execução fiscal possuir valor da causa, quando do ajuizamento, abaixo do indicado nos Decretos Municipais nº. 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023, que incentivam métodos adequados para resolução dos conflitos em âmbito fiscal municipal e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal em valores abaixo do patamar neles indicados, intime-se o Município de Vitória da Conquista para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente Execução. 4 – Possuindo a presente Ação valor da causa, quando do ajuizamento acima do piso previsto nos Decretos citados na determinação anterior, e não tendo ainda sido tentado o bloqueio judicial dos créditos, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, do crédito executado. 5 – Caso tenha sido tentado o bloqueio e restando este frustrado, considerando que não foram encontrados bens em nome do executado, voltem os autos conclusos para Decisão de suspensão, nos termos do art. 40 Lei n° 6830/1980. 6 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, e não ser caso de suspensão, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão. Vitória da Conquista – BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito