Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8013054-90.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc... Requer o exequente (ID518315872) que seja determinado o arresto de veículo, em nome da executada. Quanto ao pedido de arresto cautelar, a sua admissibilidade como medida cautelar preparatória condiciona-se à presença dos requisitos elencados nos arts.300 do CPC, e visa impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos juntados, não se verifica, neste momento, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida cautelar de arresto, visto que, ainda que haja nos autos comprovação da existência de dívida líquida e certa, faz-se indispensável, também, a existência de se comprovar a intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação. Sem que se comprove a prática de atos embalados por manifestação de má-fé, que impossibilitem o cumprimento futuro da obrigação, não se admite a concessão da medida cautelar, mormente antes da citação da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. Decisão agravada que indeferiu a medida de arresto cautelar pleiteada pelo agravante, nos autos da ação de execução de título extrajudicial. O arresto cautelar difere-se do arresto executivo, está previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil e será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos juntados, não se verifica concretamente o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida cautelar. Decisão que não se configura teratológica ou contrária à prova dos autos. Aplicação da súmula nº 59 deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00638099520198190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, indefiro o pedido de arresto cautelar. Considerando que ainda não foi realizada a tentativa de localização de endereço da executada nos sistemas RENAJUD e SIEL, com fulcro no §3º do art.256 CPC, determino a busca de endereço da ré nos referidos sistemas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico. Com o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa. Após a juntada da pesquisa aos autos, se localizado endereço, cite-se. Se negativo o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Camaçari/BA, 03 de fevereiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito