Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001648-73.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna em face da sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução fiscal, alegando erro material, omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto ao inadimplemento do parcelamento administrativo. É o breve relato. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante e a documentação acostada aos autos, verifico que a questão merece esclarecimento. A sentença embargada aplicou corretamente o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, que estabelece que "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Tal orientação visa conferir maior celeridade e eficiência aos processos de execução fiscal, evitando a manutenção desnecessária de feitos suspensos nos cartórios, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal mediante homologação de parcelamento que atenda aos requisitos legais. Contudo, verifico que somente após a prolação da sentença foi trazida aos autos informação precisa sobre o inadimplemento do parcelamento, conforme petição ID 526095641 e extrato apresentado pelo embargante, ID 526095642, demonstrando que o executado deixou de adimplir todas as parcelas, que foram objeto de estorno por inadimplemento. Assim, embora a sentença tenha sido tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 do FONAJEF no momento de sua prolação, a superveniência de informações sobre o inadimplemento do parcelamento impõe a necessidade de esclarecimento da situação processual. Importante ressaltar que, nos termos do próprio Enunciado 24, "em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito", o que se coaduna com a situação dos autos. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) ESCLARECER que a sentença embargada foi tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal; b) RECONHECER que as informações sobre o inadimplemento do parcelamento foram trazidas aos autos somente após a prolação da sentença; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista o inadimplemento do parcelamento administrativo comprovado nos autos, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC, tendo o exequente apresentado demonstrativo atualizado do saldo devedor. Assim tendo ocorrido o inadimplemento e a omissão do executado, proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do SISBAJUD. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Intimem-se as partes. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito