Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SALVADOR NORTE INCORPORACAO SPE LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918)
EXECUTADO: ROBERVAL LIMA Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77846) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008831-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido retro. Considerando que a defesa apresentada pelo devedor foi considerada juridicamente inexistente e excluída dos autos, nos termos da decisão de ID 543969905, bem como o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, e havendo requerimento da parte exequente, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos. Assim, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução. Defiro, ainda, a consulta de veículos registrados em nome do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD, com a imposição de restrição judicial de transferência, caso encontrados bens passíveis de constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas/despesas necessárias à realização das diligências, se ainda não recolhidas, sob pena de inviabilização das medidas. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e à consulta/restrição de veículos via RENAJUD, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Havendo bloqueio de valores, certifique-se nos autos e proceda-se, de ofício, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Sendo irrisório o montante constrito, assim considerado aquele inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino o imediato desbloqueio, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) ou, na ausência destes, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitadas as alegações apresentadas, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determinando-se à instituição financeira depositária a transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Acolhida eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, no prazo legal, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Defiro, ainda, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação premonitória junto aos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Incumbe à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, conforme art. 828, § 1º, do CPC. Formalizada penhora sobre bens suficientes à garantia da execução, deverá a parte exequente providenciar, no prazo legal, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 828, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Com as respostas das pesquisas eletrônicas, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito