Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Licia Mascarenhas Costa Maia Advogado: Antonio Mateus Da Paz Santos (OAB:SE16583)
Executado: Tatiane Lemos Costa Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8166362-32.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Depreende-se que o expediente anterior já sugere providências diante da (também) negativa do último aviso de recebimento colacionado. A citação será feita: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; e por meio eletrônico, conforme regulado por lei (art.246, incisos I, II, III, IV e V, do CPC). Admissível a citação pelo aplicativo WHATSAPP, com fulcro no aludido preceito processual. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247, inciso V, do CPC). As jurisprudências colacionadas também são nesta trilha jurídica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP DEVIDO A PANDEMIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031433-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00314336920218160000 Rolândia 0031433-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - CITAÇÃO POR WHATSAPP - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS EDITADAS PELO TJMG - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" - A comunicação de atos processuais por whatsapp foi gradativamente regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a edição das Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22, sendo estabelecida a possibilidade de promover a citação, a notificação e a intimação, de forma eletrônica, antes do réu se habilitar nos autos, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular daquele primeiro - Deve ser autorizada a citação por aplicativo whatsapp quando há notícias de que o réu reside no exterior, mostrando-se difícil a realização do ato em seu respectivo país, diante da não localização de tradutor juramentado cadastrado no sistema AJ, para fins de expedição da carta rogatória em língua estrangeira - A citação por whatsapp deve ser realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000212096739001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022) Considero que o termo “meio eletrônico” não deve estar apenas limitado ao sistema de e-mail. O recurso tecnológico da telefonia móvel celular, cujo aplicativo WHATSSAP se apresenta inserido e disponível para ser utilizado nos telefones por qualquer pessoa do povo, deve ser considerado como instrumento, caminho, meio eletrônico para realização dos atos processuais. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277 do CPC). O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte (§ 1.º, do art. 277 do CPC). Defiro o pedido de citação via aplicativo WHATSAPP, através do contato telefônico disponibilizado no petitório anterior. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –