Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Valdes Pinto Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8007020-19.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: VALDES PINTO PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8007020-19.2023.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DACASA FINANCEIRA S.A em face da sentença de ID 463323103, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em apertada síntese, que houve omissão da sentença, pois não houve intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC. Argumenta que a falta de intimação pessoal configura error in procedendo que causou cerceamento de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contém contradição, obscuridade, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, como se vê adiante: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão embargada, contudo, não se vislumbra que na sentença de ID 463323103 tenha havido omissão que possibilite o acolhimento dos presentes embargos, pois, a sentença embargada fundamentou-se expressamente no art. 290 do CPC, que dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (grifei) Note-se que o dispositivo legal em questão prevê expressamente que a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, e não pessoalmente à parte. Portanto, não há que se falar em aplicação do §1º do art. 485 do CPC, que trata de hipótese distinta, qual seja, a extinção do processo por abandono. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não é necessária a intimação pessoal da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas, conforme se depreende da certidão de ID 414927049. Portanto, não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada, que observou rigorosamente o procedimento previsto em lei para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada. P.R.I Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito