Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Nilton De Jesus Silva Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Advogado: Aline Marques Almeida (OAB:BA64112)
Requerido: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8001217-19.2023.8.05.0034 S E N T E N Ç A Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de atender ao comando judicial para a juntada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. Sendo assim aplico o art. 321, parágrafo único, do CPC, de modo a concluir pela extinção do feito. Aliás, dispensável a intimação pessoal. Em idêntico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO APÓS APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. O fato de o autor ter apresentado petição requerendo consulta aos sistemas, em vez de indicar o endereço atualizado da parte ré, conforme determinado judicialmente e exigido pelo art. 319, II, do CPC, não pode ser considerado como cumprimento da determinação de emendar a inicial. 2. Descumprida a determinação de emenda à inicial, tendo sido a parte intimada duas vezes para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 3. Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso I do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4. Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido no presente feito, mister se faz a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07088438020208070020 DF 0708843-80.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não tendo a parte comprovado a incapacidade financeira, entendo por indeferir-lhe a gratuidade. Dito isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001217-19.2023.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, e declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito. INDEFIRO a gratuidade. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, face à ausência de triangulação. PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito