Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Wagner Julio Tobias Advogado: Maick De Jesus Amaral (OAB:BA74431)
Interessado: Marcelo Nechar Bertucci Advogado: Guilherme Carvalho Pinto Duarte (OAB:BA34374)
Interessado: Jaci Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DÚVIDA n. 8003251-89.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: WAGNER JULIO TOBIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE (OAB:BA34374) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003251-89.2024.8.05.0079 Dúvida Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvidas apresentada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA, Sr. Marcelo Nechar Bertucci, referente ao requerimento de registro da ata de posse da diretoria, com as prenotações: RCPJ nº 21646/21647 - Ref.: Ata de Posse da Diretoria (Registro nº 866 do RCPJ), feito por Wagner Julio Tobias àquela serventia, tendo este Oficial mantido a exigência e, em razão, vem ao r. Juízo consultá-lo e, caso entenda cabível determinar o afastamento das exigências e o prosseguimento do registro ou manutenção da exigência. Alega, em sintese, o suscitante que foi prenotado no dia 18/06/2024, sob o nº 21646, referente a ata de destituição de presidente da associação dos trabalhadores rurais 3 de julho, datada de 28/04/2024, com decisão da assembleia para realização de novas eleições, tendo em vista a conduta do presidente à frente da referida associação, inclusive mencionando a existência de boletins de ocorrência contra o Sr. Raimundo Libertino dos Santos, então presidente. Simultaneamente, foi prenotado no mesmo dia 18/06/2024, sob nº 21647, ata de eleição e posse de nova diretoria, datada de 02/06/2024, na qual foi eleito e empossado como presidente o Sr. Wagner Júlio Tobias. Aduziu que no dia 25/06/2024 foram emitidas notas devolutivas para as referidas prenotações, tendo sido reingressadas em 04/07/2024. Contudo para a prenotação 21646 a parte cumpriu a exigência, estando condicionado ao registro da prenotação 21647, que fora emitida nota devolutiva em 08/07/2024 solicitando que fosse juntada a nomeação da comissão eleitoral conforme previsto no art. 47 do estatuto. Irresignado o suscitante, apresentou a presente suscitação de dúvidas para as prenotações referidas, tendo o tabelião mantido a exigência conforme determina a Lei de Registros Públicos. Dessa forma, pretende o suscitante que seja determinado à suscitada que proceda ao registro de Ata de Assembleia Extraordinária realizada no dia 18.06.2024, objeto da presente dúvida, independentemente do cumprimento da exigência formulada. O Ministério Público instado a se manifestar, emitiu parecer nos seguintes termos: "Trata-se de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizado Marcelo Nechar Bertucci, Oficial Registrador, para ser dirimida por este r. Juízo, pelos seguintes motivos: Prenotações: RCPJ nº 21646/21647 - Ref.: Ata de Posse da Diretoria (Registro nº 866 do RCPJ). O Requerente alega que foi prenotado no dia 18/06/2024, sob o nº 21646, a ata de destituição de presidente, datada de 28/04/2024, com decisão da assembleia para realização de novas eleições, tendo em vista a conduta do presidente à frente da referida associação, inclusive mencionando a existência de boletins de ocorrência contra o Sr. Raimundo Libertino dos Santos, então presidente. Concomitantemente, foi prenotado no mesmo dia 18/06/2024, sob nº 21647, ata de eleição e posse de nova diretoria, datada de 02/06/2024, na qual foi eleito e empossado como presidente o Sr. Wagner Júlio Tobias. Alega, ainda, que fora recebida via correios, pedido de notificação para a própria serventia, encaminhada por Raimundo Libertino dos Santos, último presidente com eleição registrada nesta serventia, na qual consta denúncia de fraude com relação ao processo eleitoral, feita pela tesoureira da associação, a Sra. Jaci Pereira dos Santos, informando a existência de ação de nº 8001917-20.2024.8.05.0079 e agravo de instrumento de nº 8034705-33.2024.8.05.0000 arguindo defeito, nulidade ou anulação da eleição do Sr. Wagner Júlio Tobias. Aduziu que após analisar toda a situação e documentação, no dia 25/06/2024 foram emitidas nota devolutivas para as referidas prenotações, tendo sido reingressadas em 04/07/2024. Para prenotação 21646 a parte cumpriu a exigência, estando condicionado ao registro da prenotação 21647, que fora emitida nota devolutiva em 08/07/2024 solicitando que fosse juntada a nomeação da comissão eleitoral conforme previsto no art. 47 do estatuto. Tendo a parte se irresignado, apresentando a presente suscitação de dúvidas para as prenotações referidas, tendo este Oficial mantido a exigência e, por isso, vem até o r. Juízo consultá-lo e para caso entenda cabível determinar o afastamento das exigências e o prosseguimento do registro ou manutenção da exigência. Vieram os autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer opinativo. É o breve relatório do essecial. Ao pronunciamento. A suscitação de dúvida é procedimento de caráter eminentemente administrativo, em que se submete ao Poder Judiciário o questionamento sobre o acerto ou não de exigência feita por Oficial do Registro Civil, quando da solicitação de determinado registro. Tal procedimento está previsto no artigo 198 e seguintes, da Lei 6015/73, cujo teor vai abaixo transcrito: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, diante do inconformismo do interessado WAGER JULIO TOBIAS a respeito da exigência formulada pelo Oficial (Juntar a nomeação da comissão eleitoral, presidida por Judite Antunes de Araújo Bernardo, feita pela diretoria executiva, como previsto no art. 47 do estatuto;) foi suscitado o presente procedimento de dúvida, a fim de que o Poder Judiciário esclareça o ponto controverso, mediante sentença. Realizado o cuidadoso exame dos autos, percebe-se que assiste razão ao Oficial de Registro Civil ao exigir que a parte interessada, Sr. Wagner, junte a nomeação de comissão eleitoral, presidida por Judite Antunes de Araújo Bernardo, feita pela diretora executiva, conforme preconiza o art. 47 do estatuto, a fim de comprovar que a comissão eleitoral fora designada por pessoa legítima. Veja-se: Art. 47 – A Organização das eleições ficará a cargo da Diretoria Executiva, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) ou mais associados isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos. Nota-se que o art. 47 do estatuto em análise prevê que a nomeação da Comissão Eleitoral é competência exclusiva da Diretoria. Observa-se que o Sr. Wagner apresentou, mesmo após as exigências do Oficial Registrado, nomeação formada apenas pelo coordenador, bem como cópia autêntica de ata (sem registro) e cópias autênticas de declarações, contudo, sem atendimento ao disposto no art. 47 do estatuto que rege a associação. Portanto, o documento requisitado pelo Oficial de Registro Civil é indispensável para fundamentar a regularidade do ato em discussão, possibilitando, a qualificação novamente do registro referente a prenotação 21647. À vista de todo o exposto, levando em consideração os documentos trazidos à apreciação, manifesta-se o Ministério Público pela procedência da Dúvida suscitada, para que o Sr. WAGER JULIO TOBIAS cumpra as exigências feitas pelo Oficial Registrado, Sr. Marcelo Nechar Bertucci. É o parecer. Eunápolis, 03/09/2024". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A suscitação de dúvida é procedimento administrativo de jurisdição voluntária, portanto que objetiva dirimir dúvida da serventia extrajudicial acerca da prática (ou não) de ato que lhe compete. A atuação judicial dar-se-á na função correicional e não há espaço para dilação probatória. O suscitante Wagner Julio Tobias, mesmo após as exigencias do tabelião, apresentou nomeação formada apenas pelo coordenador, bem como cópia autêntica de ata (sem registro) e cópias autênticas de declarações em desacordo com o que dispõe o art. 47 do estatuto, senão vejamos: Art. 47 – A Organização das eleições ficará a cargo da Diretoria Executiva, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) ou mais associados isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos. No caso em apreço, verifica-se que a exigência formulada pelo Oficial Registrador, requisitando a juntada da nomeação da comissão eleitoral, presidida por Judite Antunes de Araújo Bernardo, feita pela diretoria executiva, é indispensável para fundamentar a regularidade do ato em discussão, a fim de comprovar se a comissão eleitoral fora designada por pessoa legitima, conforme previsto no art. 47 do estatuto que rege a associação em epígrafe.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo por sentença PROCEDENTE a suscitação de dúvida e, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA, Sr. Marcelo Nechar Bertucci, realize o registro da Ata da Assembléia Geral extraordinária realizada no dia 18.06.2024, somente se cumpridas todas as exigências formuladas na nota devolutiva. Condeno o suscitante, Wagner Julio Tobias, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbencia fixados em 20% por força do artigo 207 da Lei 6.015/73. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA),datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G