Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elias Freitas Fonseca Advogado: Andre Luis Freitas Fonseca (OAB:BA20228)
Reu: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Terceiro
Interessado: Paulo Porto Espinheira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500271-03.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: ELIAS FREITAS FONSECA Advogado(s): ANDRE LUIS FREITAS FONSECA (OAB:BA20228)
REU: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500271-03.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Elias Freitas Fonseca em face de Atlanta Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., todos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário de um veículo Ford EcoSport, placa JSW 7801, que teria sofrido um sinistro no dia 20 de abril de 2013, ocasião em que o veículo foi encaminhado para a ré Atlanta Veículos para reparo. O autor sustenta que, após o reparo, o veículo apresentou diversos defeitos que comprometeram seu uso, causando transtornos e prejuízos, razão pela qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 e danos morais no valor de R$ 300.000,00. Narra o autor que o veículo demorou cerca de seis meses para ser reparado pela concessionária, sendo que, após a entrega, no dia 10 de agosto de 2014, o veículo voltou a apresentar defeitos, o que levou à sua remoção novamente à concessionária para novos reparos. No entanto, apesar das diversas idas e vindas à concessionária, o problema no veículo não foi solucionado de forma definitiva, gerando prejuízos materiais e transtornos de ordem moral. A Ford Motor Company Brasil Ltda., em contestação (ID 233406899), argumenta que os reparos no veículo foram necessários em razão de sinistro ocorrido em 2013, e que não há vício de fabricação no produto. Sustenta que o autor recebeu o valor correspondente ao prêmio de seguro em virtude de sinistro ocorrido em 2015, no qual o veículo foi vendido como sucata, o que teria acarretado a perda do objeto da presente ação. A ré pleiteia, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Atlanta Veículos Ltda., por sua vez, também apresentou contestação (ID 233406901), sustentando que a demora no reparo do veículo se deu em razão da necessidade de importação de peças que estavam em falta no mercado e que os problemas relatados pelo autor após o reparo se deram por mau uso do veículo, e não por defeito de fabricação. Ademais, Atlanta Veículos alega que o veículo foi vendido como sucata após o sinistro de 2015, o que teria prejudicado a possibilidade de produção de prova pericial. O processo tramitou com a especificação de provas pelas partes. Foi deferida a realização de prova pericial (ID 233406919), posteriormente cancelada em razão da perda do objeto, uma vez que o veículo foi alienado como sucata (ID 233407231). As partes requereram a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 233407238). Na audiência realizada no dia 9 de agosto de 2023 (Termo de Audiência ID 404200546), foram ouvidas as testemunhas do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, as partes apresentaram alegações finais (ID 407044622, 407406767, 408281430). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que o feito está devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes, contudo, é necessário analisar as teses preliminares arguidas no curso do feito. 1. PRELIMINARES. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré Atlanta Veículos Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos defeitos e pela demora na entrega de peças recai sobre a Ford Motor Company Brasil Ltda., enquanto fabricante do veículo e fornecedora das peças. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços garante ao consumidor o direito de acionar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de fornecimento, independentemente de sua participação direta nos vícios ou defeitos do produto ou serviço. O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, permitindo que o consumidor busque a reparação diretamente contra qualquer um deles, sem a necessidade de identificar qual foi o responsável específico pelo defeito. Isso ocorre porque a legislação consumerista tem como objetivo proteger a parte vulnerável da relação de consumo, garantindo sua ampla defesa e acesso à justiça. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a solidariedade imposta pela legislação é clara e garante ao autor o direito de escolher contra qual fornecedor irá direcionar sua pretensão. Face o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a legitimidade das rés no polo passivo da demanda. 1.2 INÉPCIA DA INICIAL. As rés alegaram ainda a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos formulados pelo autor seriam contraditórios e careceriam de adequada fundamentação fática. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - os pedidos forem incompatíveis entre si. No presente caso, todos os requisitos foram atendidos, uma vez que a causa de pedir foi devidamente exposta, os pedidos formulados são coerentes com a narração dos fatos, e não há incompatibilidade entre eles. O autor descreveu detalhadamente os defeitos apresentados pelo veículo, as intervenções realizadas pelas rés, bem como os danos morais e materiais que supostamente decorrem desses fatos. Além disso, a peça inaugural expõe os fatos de forma concatenada e lógica, permitindo a exata compreensão do objeto da demanda e a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Além disso, os pedidos estão devidamente fundamentados nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando preenchidos os requisitos legais, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, com fundamento no artigo 330, § 1º, do CPC. 1.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova é medida adequada no presente caso, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por tratar-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do autor frente às rés, grandes corporações. A inversão é justificada pela dificuldade do consumidor em comprovar os fatos alegados, especialmente no que se refere aos defeitos no veículo e à responsabilidade das rés pela demora nos reparos e pelos supostos danos decorrentes. O CDC garante essa prerrogativa ao consumidor, de modo a assegurar o equilíbrio processual e facilitar a sua defesa nos casos de relação de consumo. Dessa forma, compete às rés a prova de que o veículo foi adequadamente reparado e que não há responsabilidade delas pelos defeitos e prejuízos alegados. Nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova, quando determinada, implica a atribuição às rés da responsabilidade de comprovar a inexistência dos defeitos e da relação de causalidade com os danos alegados pelo autor. Considerando a natureza da relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor frente às rés, grandes corporações, reconheço que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova visa garantir o equilíbrio processual, permitindo que o consumidor, em posição de vulnerabilidade, tenha maior facilidade na defesa de seus direitos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, estando o feito devidamente instruído e pronto para decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. No presente feito, o autor alega que o veículo apresentou problemas após os reparos realizados pelas rés e que, mesmo após sucessivas intervenções, os defeitos não foram solucionados, resultando em danos materiais e morais. Cabe, portanto, a análise da responsabilidade civil das rés sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relacionados à prestação de serviços, seja pela falha na execução ou por informações inadequadas sobre a fruição desses serviços. Contudo, para que seja reconhecida a responsabilidade civil das rés, é imprescindível a comprovação de três elementos: a conduta das rés, o dano alegado e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, as rés, Ford Motor Company Brasil Ltda. e Atlanta Veículos Ltda., em suas defesas, argumentam que os problemas relatados pelo autor no veículo ocorreram em razão de um sinistro e não de vício de fabricação ou falha na prestação de serviços. A análise documental, incluindo o sinistro ocorrido em 2015, foi amplamente debatida nos autos, e as rés apresentaram documentos que comprovam que os reparos foram realizados dentro dos padrões técnicos, conforme as exigências do fabricante. Por seu turno, a demora na realização dos serviços foi justificada pela necessidade de importação de peças específicas. Além disso, a alienação do veículo como sucata após o sinistro inviabilizou a produção da prova pericial originalmente deferida, que seria essencial para verificar a existência de eventuais vícios de fabricação. Sem essa prova técnica, a avaliação do alegado defeito fica comprometida, como já apontado nos despachos e petições das rés, especialmente nos IDs 233407245 e 412375849. Ainda, conforme informado nos autos, a Seguradora do autor o indenizou de forma integral, recolhendo o veículo para preservação do salvado (ID 233407196 e ID 233407223). A alegação da testemunha Adriano Sansão Silva, de que o veículo Ford Ecosport teria pegado fogo, embora tenha sido mencionada em seu depoimento, não comprova a responsabilidade das rés. Com efeito, o fato narrado pela testemunha não foi corroborado por outros elementos probatórios nos autos, nem foi comprovada qualquer relação de causalidade entre o suposto incidente e os serviços prestados pelas rés. Portanto, tal declaração isolada não é suficiente para atribuir responsabilidade às rés pelos danos alegados. Lado outro, a testemunha Renato José Alves relatou, em seu depoimento, que ouviu o autor descrever os problemas enfrentados com o veículo na concessionária Atlanta Veículos, em Vitória da Conquista. No entanto, o depoimento da testemunha baseia-se no relato do próprio autor e não traz informações diretas ou conclusivas sobre a efetiva falha na prestação dos serviços pela concessionária, nem sobre a existência de vícios de fabricação no veículo. Dessa forma, tal depoimento, por si só, não comprova a responsabilidade das rés pelos danos alegados. Nessa toada, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do nexo de causalidade entre os reparos feitos pelas rés e os danos alegados. Contudo, o autor não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações, especialmente diante da impossibilidade de realizar a perícia veicular. No presente caso, não há nos autos qualquer prova suficiente de que o veículo tenha apresentado vício de fabricação ou falha na prestação de serviços por parte das rés. Pelo contrário, os reparos necessários foram realizados conforme os padrões técnicos adequados e a demora na execução dos serviços foi devidamente justificada pela necessidade de importação de peças específicas. Ademais, após o sinistro de 2015, o veículo foi integralmente indenizado pela seguradora, o que afasta a possibilidade de atribuir às rés a responsabilidade por quaisquer danos posteriores. Para a responsabilização civil das rés, seria imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas das fornecedoras de serviços e os danos alegados pelo autor. No entanto, tal nexo não restou comprovado, já que, além de os reparos terem sido realizados, o veículo foi alienado após sinistro e o autor foi devidamente indenizado pela seguradora, sem que houvesse produção de prova pericial que comprovasse o defeito do veículo, o que inviabiliza a atribuição de qualquer responsabilidade às rés. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao destacar que, sem a comprovação efetiva do nexo de causalidade entre o alegado defeito e o dano, não há que se falar em responsabilidade civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NOVO - TROCA DE EMBREAGEM -DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - MAU USO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que seja deferida indenização é necessário demonstrar o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre o comportamento ilícito culposo ou doloso e o resultado lesivo - Constatado que inexiste defeito de fabricação em veículo novo e que os defeitos alegados surgiram em razão do mau uso, não há direito a indenização pelo fabricante. (TJ-MG - AC: 50186166220178130079, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não havendo comprovação de que os defeitos no veículo decorreram de falha na prestação dos serviços pelas rés, tampouco nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos materiais e morais alegados, deve ser afastada a responsabilidade civil das rés, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 14 do CDC. 2.2. DANOS MATERIAIS. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, contudo, não apresentou nos autos prova suficiente para comprovar os prejuízos materiais efetivamente sofridos. O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e mesmo com a inversão, restou insuficiente a demonstração dos prejuízos materiais atribuíveis às rés. Ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, o autor deveria ter demonstrado, de forma mínima, o nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e a conduta das rés, bem como a extensão dos danos materiais sofridos, o que não ocorreu. Nesse sentido, mister se faz trazer à baila o sedimentado entendimento jurisprudencial acerca do tema, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conf. artigo 373, I, do CPC, que dispõe caber ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Na hipótese, a ausência de provas sólidas do prejuízo material (perda total do veículo), experimentado pelo Autor, conduz à improcedência desse pedido. 3. - Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo de 10% para 15% sobre o valor da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 01852349720138090026, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifo nosso) Não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar os alegados danos materiais, e considerando que a responsabilidade das rés não restou devidamente configurada, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. DANOS MORAIS. O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, consagrando o princípio da responsabilidade civil. Para que haja a condenação ao pagamento de indenização, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: a existência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo experimentado. No presente caso, embora o autor tenha alegado danos morais em decorrência dos transtornos enfrentados com o veículo e os serviços prestados pelas rés, não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de um ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais. Conforme informado nos autos, os reparos no veículo foram realizados dentro dos padrões técnicos necessários, e a demora nos serviços foi decorrente da necessidade de importação de peças específicas, como evidenciado no ID 233407238. Os transtornos mencionados, como a demora no reparo e as eventuais falhas no serviço, configuram meros aborrecimentos do cotidiano, que, conforme jurisprudência consolidada, não são passíveis de indenização moral. O dano moral pressupõe a existência de abalo emocional grave, superior ao mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, as falhas relatadas pelo autor, ainda que tenham causado transtornos, não configuram, por si sós, uma situação de dano moral indenizável. Além disso, não foi comprovado nos autos que o veículo ficou inservível por culpa das rés. Pelo contrário, os reparos necessários foram realizados conforme os padrões técnicos adequados, conforme documentos e depoimentos constantes nos autos, e a demora na execução dos serviços foi devidamente justificada pela necessidade de importação de peças específicas. Ademais, após o sinistro de 2015, o veículo foi integralmente indenizado pela seguradora, o que afasta a possibilidade de atribuir às rés a responsabilidade por quaisquer danos posteriores. Assim, à luz do artigo 927 do Código Civil e do artigo 186 do mesmo diploma legal, não há elementos suficientes para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elias Freitas Fonseca na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024.