Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valtenor Alves Fernandes Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040786-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VALTENOR ALVES FERNANDES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 428, CAPUT, INCISO I, E 437, CAPUT, DO CPC - EFICÁCIA PROBATÓRIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 412, CAPUT, DO CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040786-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. VALTENOR ALVES FERNANDES propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO CSF S/A. Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa. Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação. Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça. A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida(id. 422350583). Juntou documentos de id. 378709036 a 378709052. Em contestação de id. 424768731, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação. Houve réplica no id. 447590028. É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é improcedente. Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial. Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas. Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos. No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 424768735. Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC. E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento. Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862) Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226) Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: “Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC. Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807) Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III. Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00