Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8140072-14.2022.8.05.0001.
Exequente: Condominio Cosmopolitan Home Stay E Offices Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB:BA33934)
Executado: Francisco Mendes Da Rocha Machado Registrado(a) Civilmente Como Francisco Mendes Da Rocha Machado
Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Imobiliario Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8140072-14.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
EXECUTADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA IMOBILIARIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8140072-14.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY OFFICES em face de FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO e Outro, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição das partes, em ID 463998590, apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo apresentado. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em ID 463998590, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e SUSPENDO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 6 de novembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito