Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ilkca Alves Grima Assis Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202) Advogado: Tiago Freitas Aspera (OAB:BA28388)
Interessado: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:SP210738) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875)
Interessado: Itaú Seguro Sa Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500393-19.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202), TIAGO FREITAS ASPERA (OAB:BA28388)
INTERESSADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), ANDREA TATTINI ROSA (OAB:SP210738), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373), JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:BA59783), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500393-19.2014.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPOLIO DE ALBINO CAMILO DE ASSIS em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ITAÚ SEGURO S/A, devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, que é viúva e seu falecido esposo possuía consórcio junto à ré, cujo contrato previa uma apólice de seguro em caso de morte do consorciado. Sustenta que, após o falecimento do seu esposo, procurou a ré para receber o valor referente ao seguro e, mesmo após ter sido informada que possuía direito ao seguro, as rés não procederam com o pagamento do valor devido. Com essas considerações, requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (…) em razão do contrato de seguro de Albino Camilo de Assis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, matéria de direito de família e a existência de menor impúbere sucessor do de cujus. Também em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva porque o único objeto da ação é o recebimento de seguro prestamista contratado pelo de cujus, o qual é de responsabilidade da empresa ITAÚ SEGUROS, tratando-se de pessoa jurídica diversa da ora ré, sendo a Administradora do Consórcio beneficiária em conjunto do referido seguro. Denunciou à lide a seguradora ITAÚ SEGUROS S/A para integrar o polo passivo da ação. No mérito, sustenta que “o seguro da apólice acostada aos autos NÃO É UM SEGURO DE VIDA PESSOAL, no qual são beneficiárias as pessoas que o contratante escolher, mas sim
trata-se de SEGURO PRESTAMISTA, CONTRATADO POR ESTA REQUERIDA como garantia de pagamento de parcelas em caso de morte de participante do grupo de consórcio”. Assevera que “Como a apólice estabelece APENAS BENEFICIÁRIO PRIMÁRIO, que é o grupo de consórcio representado pela ora Requerida, e que cumpriu-se o pagamento, tanto que dele decorreu a quitação, é certo que ante a ausência de beneficiário secundário, nada mais há que se pagar a ninguém”. Clama, por fim, pela total improcedência da ação. Anoto a existência de réplica. Em decisão interlocutória no ID 110050622, deferiu-se a denunciação à lide da ITAÚ SEGUROS S/A, determinando sua citação. Citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda do objeto sob o argumento de que no dia 07/05/2014 a seguradora ré finalizou o sinistro com o pagamento da indenização securitária, quitando o saldo devedor do consórcio junto à Administradora ré, no valor de R$ 15.305,38 (…). No mérito, sustenta que “por ser um seguro prestamista, o objetivo do contrato, segundo o Certificado de Seguro, é de garantir o pagamento de indenização ao beneficiário, neste caso o estipulante, para quitação do saldo devedor em relação ao contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, caso ocorra um dos riscos previstos na apólice, sendo esta quantia limitada ao valor indenizatório contratado”, tendo cumprido sua obrigação conforme delineado na preliminar. Clama, por fim, pela total improcedência da ação. Após realizada audiência de instrução e julgamento, foi requerido o julgamento antecipado da lide, com prazo para memoriais escritos. Apresentadas alegações finais, o feito foi saneado (ID 435365388), enfrentadas e superadas as preliminares arguidas, delimitando-se a matéria controvertida e distribuindo o ônus probatório, sendo determinado que o réu trazer nos autos a apólice de seguro do de cujus José Albino Camilo de Assis. Apresentados os documentos, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a questão em se saber se é devido o pagamento de capital segurado proveniente de seguro prestamista em favor dos sucessores do segurado. Tenho que positiva a resposta. Com efeito, tratando-se de seguro prestamista que possuía limite de capital segurado após o pagamento do saldo devedor do consórcio (ID 442286187), de se reconhecer o direito da autora em receber o valor excedente, na condição de sucessora legal do de cujus. Aliás, tal premissa consta expressamente do contrato de seguro prestamista (ID 439339141, p. 2), verbis: 8. BENEFICIÁRIO O BENEFICIÁRIO DA APÓLICE É O ESTIPULANTE, QUE RECEBERÁ A INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE RESPONSABILIDADE DO CONSORCIADO SEGURADO APURADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 8.1. Na hipótese de o valor da indenização ser superior ao saldo devedor, a Seguradora procederá da seguinte forma: a) se o sinistro decorrer de morte natural ou acidental, a Seguradora repassará a diferença do valor aos herdeiros legais do consorciado segurado; (grifei) Por expressa previsão legal, devem as rés pagarem à autora o saldo remanescente do valor do seguro prestamista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA/COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Ofensa ao princípio da dialeticidade: A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito. Preliminar rejeitada.- Em se tratando de seguro prestamista, a respectiva indenização deve servir, em primeiro momento, para quitação da dívida relacionada ao contrato. Dessa forma, no caso, em havendo saldo remanescente, este deve, obrigatoriamente, ser repassado ao beneficiário.- Parte ré que se desincumbiu do ônus de demonstrar a disponibilização do saldo devedor à autora, bem como a autorização expressa desta para utilização dos valores a fim de quitar demais débitos abertos em nome do de cujus.- Sentença mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 50002864920208210124 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifei) Quanto ao valor devido, este difere daquele apontado pela autora em sua peça exordial, tendo em vista que o documento do ID 442286187 informa que o valor do capital segurado era de R$ 21.071,43 (…), e o valor pago para quitação do contrato de consórcio foi de R$ 15.305,38 (…), conforme se infere do documento do ID 439339144, apurando-se um saldo residual no montante de R$ 5.766,05 (…), o qual deverá ser ressarcido à parte autora. Outrossim, sobre o valor vigente na data do óbito, conforme o certificado individual, deverá haver atualização pelo IGP-M desde a data da contratação (Súmula 632, STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de pagamento de indenização securitária, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em situações excepcionais, que transcendam a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor no indivíduo, próprio das relações humanas, o que não ocorre no caso dos autos. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora valor do saldo residual do seguro prestamista em nome do de cujus Albino Camilo de Assis, referente à apólice de nº: 01.77. 004001867, no valor de R$ 5.766,05 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IGP-M, incidentes desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, que ora confirmo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *