Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Helena De Jesus Silva Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: SENTENÇA AUTOS:8005083-53.2024.8.05.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8005083-53.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança indevida. O requerido apresentou preliminares, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados pela autora. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito, o qual resta automaticamente prejudicado, com a consequente extinção do feito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Vejamos: Consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, os questionamentos debatidos já foram discutidos e resolvidos nos autos do processo n° 8002471-79.2023.8.05.0049 o qual possui a mesma causa de pedir e mesmas partes da presente demanda, e encontra em transitado em julgado, consoante pesquisa feita no sistema PJE deste Tribunal. DISPOSITIVO: Ante o exposto e sem maiores considerações, reconheço de oficio a ocorrência de coisa julgada, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00