Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Feliciana Silva Santos Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136-A) Advogado: Ney Coutinho Dos Santos (OAB:BA27842-A)
Apelado: Luan Almeida Mello
Apelado: Erpidio Carlos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000586-68.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A)
APELADO: FELICIANA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS (OAB:BA5136-A), NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CATARINA QUEIROZ
APELADO: IDABEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante deixou de dar andamento ao feito, de modo a configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF 3. Nessa hipótese, prescinde-se da prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu, conforme se verifica da análise dos autos. 4. O Exequente permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos, lapso temporal esse que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do direito material vindicado. Tal inércia, ao contrário do alegado, não pode ser imputada ao Judiciário, vez que o juízo primevo tentou diversas medidas no sentido de dar andamento ao feito, conforme id. 16499591; id. 16499593; id. 16499598; id. 16499634; id. 16499652; id. 16499670 e id. 16499673. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
APELANTE: Desenbahia Advogado (s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
APELADO: TEREZA CHRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJBA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve inércia da Apelante em dar andamento ao presente feito, a justificar o reconhecimento, pelo juízo primevo, da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento, encampado pela jurisprudência deste E. Tribunal, de que se opera a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de dar andamento à execução pelo prazo superior ao da prescrição do direito material postulado, conforme interpretação art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. In casu, a Exequente moveu a presente execução, nos idos de 1997, visando à cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, motivo pelo qual sua pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/02. 3. Analisando todo o histórico do caderno processual, restou claro que a Apelante, embora tenha sido pessoalmente intimada a se manifestar sobre o andamento do processo, quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito desde agosto de 2002, razão pela qual deve ser confirmada integralmente a sentença que, em maio de 2013, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000586-68.2012.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (ID 73170459) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ERPÍDIO CARLOS DE SOUZA e outros em razão da sentença (ID 73170452), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 73170456), proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, que nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, declarou prescrita a pretensão exordial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso II do CPC. O apelante argumenta que a prescrição intercorrente, mencionada na decisão, não deve ser considerada, pois foram realizadas diligências dentro do prazo estabelecido, e não pode ser responsabilizado por erros que não lhe competem. Argumenta que “mesmo que se entenda que houve a prescrição, por eventualidade, há de se ressaltar que a Sentença recorrida sequer delimitou os marcos legais ensejadores da prescrição intercorrente, até mesmo quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Traz que “trata-se de uma decisão genérica e, no mínimo incomum, apregoando de forma paradoxal um termo inicial de prescrição intercorrente que sequer foi apontado especificamente, e uma suposta tentativa infrutífera, também, de localização do devedor, pintando que se apetece tão só extinguir o processo sem o analisar na sua integridade e particularidade.” Portanto, requer o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Preparo recolhido ao ID. 73170460. Em contrarrazões os apelados contrapõem os argumentos e posicionam-se pelo não provimento do recurso (ID 73170468). É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação cível (ID 73170459) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ERPÍDIO CARLOS DE SOUZA e outros em razão da sentença (ID 73170452), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 73170456), proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, que nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, declarou prescrita a pretensão exordial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso II do CPC. O recorrente sustenta, em síntese, que não houve desídia por parte do credor, argumentando que diligenciou para o regular prosseguimento da ação sempre que demandado, e que a sentença deve ser reformada por não delimitar os marcos legais da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Nota-se que a jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Essa interpretação está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça abaixo destacado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001287-09.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001287-09.1998.8.05.0113 de Itabuna-Ba, em que é Apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e Apelados IDABEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00012870919988050113, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) No caso em análise, a ação executiva foi proposta em 20/01/2012, e a última manifestação substancial do exequente ocorreu em 18/02/2022, quase nove anos após a certidão de 14/05/2013, evidenciando a inércia do credor. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a simples juntada de procuração ou substabelecimento não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Neste pensar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003447-59.2003.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003447-59.2003.8.05.0039, originários da 3ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador, figurando como apelante DESENBAHIA e como apelada TEREZA CHRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00034475920038050039, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Além disso, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Conclui-se, portanto, que a decisão de primeiro grau está em plena conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. A prescrição intercorrente, devidamente decretada pelo Juízo a quo, é resultado da inércia do exequente, que não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o prosseguimento da execução no prazo legal. Dessa forma, a manutenção da sentença que extinguiu a execução é medida que se impõe, visando assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a observância dos princípios processuais aplicáveis. Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste TJBA sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5.4