Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joselito Evangelista Lima Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737) Confrontante: Francisca Carneiro Da Silva Confrontante: Terezinha Martins De Araújo Silva Confrontante: Jorge Luiz Barbosa Carneiro Terceiro
Interessado: Municipio De Ipira Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Herdeiro: Herdeiro Da Confrontante Terezinha M. De Araújo Silva Registrado(a) Civilmente Como Honodi Araujo Silva Herdeiro: Ruan Cargel Souza Araujo Herdeiro: Herdeiro Da Confrontante Terezinha M. De Araújo Silva Registrado(a) Civilmente Como Honodilson Araujo Silva Herdeiro: Herdeira Da Confrontante Terezinha M. De Araújo Silva Registrado(a) Civilmente Como Maria Isabel Araujo Siiva Barbosa Intimação: Proc. nº: 8000742-75.2022.8.05.0106
AUTOR: JOSELITO EVANGELISTA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000742-75.2022.8.05.0106 Usucapião Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSELITO EVANGELISTA LIMA, com o objetivo de ver declarada a aquisição da propriedade de um imóvel urbano situado na Rua Antônio Pires, nº 22, Centro, Ipirá/BA, com área de terreno de 98,20 m² e área construída de 81,90 m², confrontado com Jorge Luiz Barbosa Carneiro, Francisca Carneiro da Silva e Terezinha Martins de Araújo Silva, cuja posse alega exercer há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica e incontestada, com ânimo de dono. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo a escritura de compra e venda, certidão negativa de registro do imóvel, certidão de IPTU, planta do imóvel e memorial descritivo. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor. Foi realizada a citação de Jorge Luiz Barbosa Carneiro, o qual não contestou, mas não das demais confrontantes, por ter se verificado serem ambas falecidas. Foram juntadas aos autos declarações de ciência da tramitação da presente ação de usucapião subscritas pelos herdeiros das confrontantes falecidas. Os entes públicos, devidamente intimados, informaram ausência de interesse no imóvel objeto da lide. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, Erivando Santiago Mascarenhas e José Agripino Santa Rosa Macêdo. É o essencial a relatar. Decido. O autor alega que exerce a posse sobre o imóvel situado na Rua Antônio Pires, nº 22, Centro, Ipirá/BA, com área de 98,20 m², há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição, preenchendo, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil. A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, que se dá pelo exercício prolongado da posse, com animus domini, ou seja, com a intenção de dono, de forma contínua, pacífica e sem contestação. O instituto visa a regularização da situação de fato existente, conferindo segurança jurídica ao possuidor que, durante o tempo legalmente exigido, comporta-se como verdadeiro proprietário. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária requer, cumulativamente: a) exercício da posse contínua, mansa e sem oposição; b) período de posse superior a 15 anos; c) exercício da posse com animus domini, ou seja, com intenção de dono. No presente caso, a documentação anexada aos autos, como a escritura de compra e venda, a certidão de IPTU e a planta do imóvel, comprova que o autor exerce a posse sobre o imóvel desde 1998. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor sempre manteve a posse de forma contínua e pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição. Os entes públicos intimados manifestaram a ausência de interesse no imóvel, afastando eventuais obstáculos de ordem pública. O confrontante Jorge Luiz Barbosa Carneiro, devidamente citado, não se manifestou nos autos, o que reforça a ausência de contestação ou oposição à posse do autor. O falecimento da confrontante Terezinha Martins de Araújo Silva foi comunicado e seus herdeiros, citados, igualmente deixaram de contestar o pedido. De mais a mais, o autor trouxe aos autos declaração de ciência da existência do feito subscrita pelos herdeiros da confrontante Francisca Carneiro da Silva, também falecida, os quais não apresentaram oposição. Portanto, presentes os requisitos legais, concluo que o autor faz jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o domínio do imóvel situado na Rua Antônio Pires, nº 22, Centro, Ipirá/BA, com área de 98,20 m², em favor do autor, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá/BA, para que seja realizado o registro do imóvel em nome do autor, após o trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao próprio autor adotar as providências pertinantes a tanto. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. Ipirá, 16 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito