Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Washington Normandie Artigas Da Silva Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Advogado: Jacinai Lins Batista (OAB:BA71506) Advogado: Jose Marcelo Oliveira (OAB:BA31181)
Interessado: Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010846-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: WASHINGTON NORMANDIE ARTIGAS DA SILVA Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA (OAB:BA12312), JACINAI LINS BATISTA (OAB:BA71506), JOSE MARCELO OLIVEIRA (OAB:BA31181)
INTERESSADO: Bradesco Sa Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0010846-78.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, movida por WASHINGTON NORMANDIE ARTIGAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, proposta no ano de 2011, sendo distribuída inicialmente para a 6ª Vara de Relações de Consumo da Capital (antiga 10ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais), e, por força das decisões ids. 432978639 e 461781571, recebida neste juízo por redistribuição. Através do despacho id. 315508449, houve determinação de intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito e regularizar a representação processual, cuja resposta se deu por meio da petição id 315508662 com a juntada de procuração ao id. 315508672. Ao compulsar os autos, verifica-se, no entanto, que foi identificada a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e tendo o mesmo objeto, motivo pelo qual foi proferida a decisão id 315508781, com o seguinte teor: "Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para que o autor, em quinze dias, esclareça se o processo n. 0131572-52.2009, em trâmite perante a 2ª. Vara Empresarial desta Comarca, cujos autos se encontram (ou se encontravam) retidos por seu patrono desde 10/08/2010 (conforme decisão datada de 13/12/2016 daquele Juízo), e no qual figuram as mesmas partes, tem por objeto demanda referente ao veículo indicado na inicial deste feito e qual sua fase atual. Junte com os esclarecimentos cópia da petição inicial da referida ação. Decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int. Salvador(BA), 14 de janeiro de 2019. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito." O autor, em petição id. 315508804, manifestou-se, juntando o extrato do processo 0131572-52.2009.805.0001, em trâmite no e-saj, apresentando as seguintes informações: "WASHINGTON NORMANDIE ARTIGAS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido contra Bradesco S/A, vem explicitar que, conforme andamento processual em anexo, aparentemente o antigo advogado do requerente fez carga dos autos em 10/08/2010 e não devolveu os autos. Como o requerente tinha combinado com o seu antigo patrono que o mesmo desistiria do processo n.º 0131572-52.2009.8.05.0001, em trâmite na 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/Ba, e o mesmo está com dificuldades para localizá-lo, requer a concessão de prazo para que autor possa esclarecer os fatos com o seu antigo patrono, Dr.º Fabian Tourinho Silva, a fim de que se possa cumprir aquilo que foi determinado no despacho de fls. 186. Pede Deferimento. Salvador, 08 de fevereiro de 2019. Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16.279" Em nova petição (id.315508973) o autor requereu o prosseguimento do feito com o envio de ofício ao juízo da 2ª Vara Empresarial para que adotasse providências com relação à localização do primeiro processo. Contudo, em despacho id. 315508981, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de extinção. Após manifestação das partes pelo prosseguimento do feito, foi proferida a Decisão id. 432978639, que reconheceu a existência de litispendência entre os processos nºs 0131572-52.2009.8.05.0001 e 0010846-78.2011.8.05.0001, determinando o envio deste último ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, por ser prevento. Na sequência, recebidos os autos na 2ª Vara Empresaria da Capital, foi proferido naquele juízo a Decisão id. 446679455 declarando a sua incompetência e determinando a redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo, sendo os autos redistribuídos a esta 16ª VRC por força da prevenção em relação ao processo nº 0131572-52.2009.8.05.0001, que também foi recebido nesta Unidade, por redistribuição. É o relatório. Decido: Conforme se constata da manifestação do autor ao id. 315508804, os presentes autos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0131572-52.2009.8.05.0001, em trâmite perante à 2ª Vara Empresarial, sendo, por esta razão, reconhecida a litispendência em decisão id. 432978639, contra a qual não houve insurgência de nenhuma das partes. Nesse sentido, o caso sob análise amolda-se ao disposto no artigo 337, § 3º, do CPC, que define a ocorrência de litispendência quando se repete ação que está em curso. Destarte, é cediço que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, conforme estabelece o art. 485, V, do CPC. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Salvador, 21 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular