Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastiao Valero Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Autor: Jose Valero Donaire Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951)
Reu: Juliano Josue Fosquiera Advogado: Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (OAB:PR29926) Advogado: Lidia Suellen Noronha Lima (OAB:PR86729) Advogado: Marcos Alberto Rocha Goncalves (OAB:PR42330) Advogado: Santino Ruchinski (OAB:PR26606) Advogado: Melina Girardi Fachin (OAB:PR40856) Advogado: Veronica Akemi Shimoida De Carvalho (OAB:PR86425) Advogado: Samuel Anderson Nunes (OAB:PR109035) Advogado: Giordana Duarte Zuanazzi (OAB:PR85672) Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000836-35.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: SEBASTIAO VALERO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA51951)
REU: JULIANO JOSUE FOSQUIERA Advogado(s): SANTINO RUCHINSKI (OAB:PR26606), MELINA GIRARDI FACHIN (OAB:PR40856), GIORDANA DUARTE ZUANAZZI (OAB:PR85672), LIDIA SUELLEN NORONHA LIMA (OAB:PR86729), CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (OAB:PR29926), MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES (OAB:PR42330), VERONICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO (OAB:PR86425), SAMUEL ANDERSON NUNES (OAB:PR109035), ADRIANA TONET (OAB:PR35922) SENTENÇA
Réu: O réu afirma que, ao contrário do alegado pelos autores, ele não abandonou suas responsabilidades na fazenda. Ele menciona diversas ações que comprovam seu envolvimento, como: Contratação de serviços agrícolas para preparo da terra em 2015. Construção de benfeitorias, incluindo alojamentos e refeitórios, financiados por ele e Sebastião Valero. Aquisição de insumos agrícolas, como calcário, para o cultivo de soja. Gestão compartilhada por meio de uma procuração concedida a um administrador comum, Luiz Fernando Moraes. Atividade Recente: O réu nega as alegações de que "desapareceu" por cinco anos e não contribuiu financeiramente para a manutenção da propriedade. Ele afirma que continuou envolvido em atividades como a supressão de vegetação e o plantio de soja, citando licenças ambientais emitidas em seu nome em 2017 e contratos firmados para ampliar a área agricultável em 2021. Argumentos Jurídicos: Composse: O réu argumenta que, segundo o artigo 1.199 do Código Civil, a composse permite que cada condômino exerça atos de posse sobre a totalidade do imóvel, desde que não exclua os demais. Assim, suas ações na fazenda foram legítimas e dentro de seus direitos como coproprietário. Inexistência de Esbulho: O réu afirma que não houve esbulho, pois não excluiu os autores da posse. Ele apenas realizou atividades para ampliar a área de cultivo, o que beneficia todos os coproprietários. Além disso, nega que a área em que atuou tenha qualquer plantação de soja pertencente aos autores, como alegado na inicial. Improcedência da Ação: O réu defende que a ação deve ser julgada improcedente, pois não há perda da posse pelos autores nem qualquer ato de esbulho que justifique a reintegração. Ele alega que os autores estão tentando usurpar seus direitos de coproprietário, usando o processo de maneira indevida. Pedido de Multa por Litigância de Má-fé: Por fim, o réu solicita a condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que eles apresentaram fatos inverídicos com o objetivo de excluí-lo da posse legítima da fazenda. Juntou documentos, dos quais, dentre outros: Contrato de compra e venda do imóvel (ID 192511492). Escritura de compra e venda do imóvel (ID 192511496). Certidão de registro (ID 192511500). Termo de cessão de posse (ID 192511501). Contrato de arrendamento (ID 192511502). Contrato de serviço de maquinário de 2015 (ID 192511503) Contrato de prestação de serviço de 2015 (ID 192511504) Nota fiscal 2015 (ID 192511505) Licenciamento ambiental 2020 (ID 192512609) Contrato de georreferenciamento 2017 (ID 192512616) Contrato de destoca 2018 (ID 192512627) Contrato de rescisão do administrador da fazenda (ID 192512628) Houve réplica (ID 206578407) Informação de ingresso de ação de usucapião 8000605-08.2021.8.05.0081 contra os réus. Audiência de instrução devidamente realizada (ata da audiência - (ID 458329786). As partes apresentaram alegações finais (ID 462562889, 462635344). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito. Pois bem. Importante destacar, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208). A propósito, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 560 e 561, assim como o Código Civil: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam in" Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619: "Reintegração de posse. A ação de forma espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários." Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da ação de reintegração de posse, deve a parte requerente comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa. No caso em questão, os documentos da parte autora evidenciam a posse do imóvel, porém, da mesma forma, os documentos juntados pelo réu, também confirmam a composse. Os informantes ouvidos em juízo, igualmente, demonstram que existe composse da área entre as partes, de modo que não é possível falar que a parte autora exerce a posse exclusiva, mansa e pacífica da área como quer fazer crer na inicial. Vejamos o depoimento dos informantes. Em primeiro lugar, os informantes Edmo e Josué são contraditórios. Afirmam que nunca ouviram falar do réu, porém, depois afirmam que já ouviram dizer, mas não sabe de onde. Após, o senhor Carlos Alexandre disse que sempre emitiu notas fiscais em nome do autor, o que contradiz as informações do senhor Raymundo, que presta consultoria ambiental e, em consonância com os documentos juntados pelo réu, demonstra que inúmeros serviços foram realizados em nome da parte requerida. O próprio Sr. Luís Fernando menciona a composse das partes quando descreve os trabalhos realizados. Os demais informantes também demonstram que, na verdade, existe uma composse entre as partes. Segue abaixo, os depoimentos transcritos com os grifos necessários à elucidação do caso: Trechos do Depoimento pessoal Sr. Sebastião: que a Fazenda Santa Rosa começou com Sebastião e José, depois Juliano ajudou no meio, que o réu ajudou em algumas obras; que o depoente teve problema com a justiça porque a Canabrava invadiu a terra e o réu “vazou” e não quis mais participar, que ficou só os autores; que contrataram advogado para fazer defesa, vieram oficiais de justiça; que os autores fizeram toda a defesa da fazenda; que no inicio o réu ajudou na realização do poço, do alojamento, mas como o depoente estava na linha de frente ia pagando o serviço e depois era para o réu reembolsar, que teve um processos lá no Paraná cobrando isso; que o réu não pagou e não reembolsou; que quando começou a dar problema na fazenda ele (réu) sumiu; que as partes faziam encontro de contas mas o depoente pagava na frente porque toda hora tem despesa e não pode parar a fazenda; que tiveram problemas judiciais e o réu abandonou a fazenda; que isso foi em 2014, 2015; que depois disso o réu nunca fez nada na fazenda, que o réu até cortou o contato do autor no telefone (bloqueando); que não teve acordo sobre plantio e divisão de áreas da fazenda, que não tem como defender metade da fazenda; que ñao houve divisão sobre cultivos porque o réu não reembolsou nada, ele sumiu e não quis pagar, até que cobraram o autor na justiça; que não foi feito acordo sobre plantio; que quem administrava a fazenda no inicio era um rapaz que se tornou sócio, Luís Fernando, mas ele mais criou problema do que ajudou o depoente; que Luís Fernanda morava e trabalhava na fazenda por vários anos, que ele ficou até 2020 2021, que teve ameaça, BO contra ele e conseguiram tirar ele da fazenda; que quem pagava o salário era o depoente, que o réu pagava no começo mas depois quem pagava era o depoente; que conhece a esposa do luís Fernando, que é irmã do réu Juliano; que a esposa do réu não administrava nem nada, que se ela fazia alguma coisa era para ajudar o marido pois não tinha nenhum contrato; que hoje a fazenda está toda destocada mas isso foi por etapas, que falta preparar a terra; que conseguiu a licença ambiental através de empresa em barreiras; que o técnico foi o Alex, que Pedro Raimundo é o dono da empresa, que não se lembra quem pagou, mas que o depoente pagou uma parte (acha), mas a renovação da licença foi o depoente, bem como ITR desde o inicio, CCIR; que o réu cortou relações com o depoente; que não conhece Rogério Sobreira pessoalmente e nunca viu ele na fazenda ou ficou sabendo quem é; que foi feita estoca em 2021/2022 pelo depoente e não lembra do Sr. Rogério; que o depoente comprou esteira e carregadeira e contratou operadores (Sr. “Carimba” – que não tem mais contrato com ele porque acabou o serviço, ele era operador da máquina); que o depoente nunca impediu a entrada do réu no imóvel, só não tinha contato com ele; que não tinha pessoas impedindo a entrada do réu, que teve que contratar segurança por causa do Luís Fernando que ameaçou a vida do depoente inclusive com arma; que acha que Varella foi na área e foram impedidos de entrar porque não tinham nenhum ordem judicial nem nada; que não se lembra quando foi a última vez que o réu foi na área, mas acha que ele foi uma vez com o Luís Fernando numa invasão; que foi feito um BO (2021/2022) quando Luís Fernando foi “demitido”, que este criou muitos problemas para o depoente. Trechos Depoimento pessoal do autor José: que quem iniciou a posse foi o depoente e seu irmão; que o réu nunca entrou na Fazenda; que as primeiras obras foram os desmatamentos, alojamentos, hoje tem a casa, tem barracão, que foi tudo o depoente e o irmão que fizeram; que quem fez os alojamentos foi uma construtora de Luís Eduardo Magalhaes, que quem sabe mais é o irmão porque o depoente fica mais no Paraná; que quem pagou foi o depoente e o irmão; que conhece Luís Fernando, que ele é cunhado do réu e trabalhou uma época na Fazenda, que ele era meio chefe de lá, gerente, que cuidava das coisas lá, que faz uns 2 anos mais ou menos que ele saiu; que Luís Fernando administrava para o depoente e o irmão; que ele morava no imóvel com a esposa, que a esposa não praticava atos de administração, que quem pagava funcionários era o Luís; que não conhece Alexandre Paiva; que quem apresentou os autores para a compra foi Nelson Padovani e que o réu entrou de sócio, que quem enfrentou tudo foi o depoente e o irmão; que não sabe se tem ação judicial para cobrar custos do réu; que não está a frente das atividades da Fazenda, que quem faz isso é o irmão (Sebastião). Trechos do Depoimento pessoal do réu Juliano: que foi muitas vezes na Fazenda porque estavam desenvolvendo vários serviços, que depois da aquisição providenciaram licenciamento ambiental e iniciaram trabalhos de abrir a fazenda, contrataram gente para a estoca, no primeiro ano (2017) contratou empresa “lulinha” para abrir parte da fazenda e junto disso foram construindo edificações (galpão, alojamento, refeitório, poço artesiano, internet, gerador) e de lá pra cá vinha fazendo atividade rotineira na fazenda, abrindo pedaços com o Lulinha, depois com Luís Fernando e agora por ultimo estavam fazendo estoca com Rogério; que ia sempre na fazenda sim; que tem atividades em barreiras e frequentava barreiras e a fazenda para dar andamento nos trabalhos; que em 2019/2020 sabe dizer que tinham pessoas que ajudavam na colheita; que trabalhava não na agricultura, mas sim como engenheiro civil, que tem outras fazendas de gado no Paraná e mato grosso, que o pai do depoente já era da atividade agrícola e não consegue estar o tempo todo em tudo, que tinha pessoas (Luís e outros funcionários) depois eles ficaram contratados pelo Sebastião e o depoente tinha o trabalho de abrir para estoques; que prorrogou o licenciamento; que foi abrindo e desenvolvendo os trabalhos; que hoje não sabe quem são as pessoas que estão na fazenda, mas que antes era o Luís; que no começo fizeram análises para ver a quantidade de calcário, que lembra que na primeira fase compraram calcário em conjunto para aplicar na terra, tinham caminhões em nome do depoente para puxar a carreta, tinha tratores para mecanização; que os caminhões eram de empresa do depoente mas não lembra exatamente a data mas ficou disponível todo o tempo enquanto trabalhavam, uns 5 ou 6 anos na Fazenda; não tem conhecimento sobre fornecedores; que pagava os funcionários da Fazenda; que não foi reclamado em nenhuma ação trabalhista da Fazenda; que o confinante que que está logo após a Basa é o Sr. Rudinei que pagava 8 mil e pouco para o Luís, e para os outros 2 mil e pouco, de acordo com a função, que pagava 4 ou 5 funcionários; que pediu ao contador os dados do ITR mas não tem essa informação nesse momento; que não sabe quem era os distribuidores de semente porque não tinha ligação direta com o plantio, que o pagamento dos fornecedores lembra que assinou com Sebastião cédulas do banco do brasil e sabe que está apago esses recursos mas não tem consciência de como era isso; que a última cédula que assinou não lembra quando foi; que não lembra do nome da cozinheira. Trechos do Informante Edmo: que é funcionário da Fazenda há 4 anos, que conhece a fazenda desde 2019; que trabalha com o autor Sebastião desde 2020 mas já conhecia a fazenda e ouvia falar do Sebastião desde 2014, que trabalhou na Tupã e São Marcos anteriormente; que nunca nem viu e nem ouviu falar do réu na região; que nunca ficou sabendo de nenhum outro dono da Fazenda que não fosse os autores; que nunca recebeu salário que não fosse dos autores; que antes de trabalhar na Santa Rosa já sabia dos autores na região (dede 2014, 2015); que mora na região, nascido e criado; que quem contrata funcionários, demite, paga salários é o Sebastião; que quem é tido como dono e possuidor da terra é o Sebastião; que conhece Luís Fernando, que ele foi gerente de lá até 2 anos atrás; que Luís é casado com dona Fabiana; que não sabe se Fabiana praticava atos de administração, que já ouviu falar que Fabiana é irmã de Juliano; que já ouviu boatos sobre o réu mas não conhece e nem viu; que não sabe quem é o réu Juliano; que nas conversas lá na Fazenda ouviu falar de Juliano mas não lembra das conversas; que não lembra quem falou do nome do Juliano; que não sabe se o réu é proprietário da Fazenda, que conhece o proprietário como sendo Sebastião. Trechos Informante Josué: que trabalha na fazenda desde 2019; que conhece a Fazenda Santa Rosa desde 2014; que trabalha como operador de máquinas; que nunca ouviu falar do Juliano; que nunca viu Juliano na Fazenda; que não sabe de nenhum outro dono que não sejam os autores (Sebastião e José); que nunca recebeu salário de outra pessoa senão o autor; que sempre trabalhou aos redores da Fazenda Santa Rosa, nos vizinhos e via a fazenda; que quem paga salários, demite, etc é Sebastião; que conhece Luís Fernando e ele é o ex gerente, que o Luís Fernando é casado com dona Fabiano e eles moravam na Fazenda quando depoente começou a trabalhar lá; que pelo que sabe a dona Fabiana não exercia atos de administração; que Fabiana é irmã do Juliano; que nunca ouviu falar do Juliano na Fazenda; que isso é coisa da família deles lá, que o depoente só tem relação de trabalho; que não conhece Juliano pessoalmente; que na Fazenda sempre falam de família, mas por longe falaram, que não conhece o Juliano; que quem falou sobre o Juliano foi Luís Fernando; que não se lembra o que o Luís Fernando disse do Juliano; que Luís Fernando só falou uma vez do Juliano mas não se recorda o que foi falado, que isso faz muito tempo. Trechos do Informante Carlos Alexandre: que presta serviços para o autor (fornecimento de insumos), que moram no mesmo condomínio, que considera como amigo; que conhece Sebastião desde 2015/2016, que emite nota desde 2015/2016 sempre em nome de Sebastião; que quem é tido como dono da Fazenda é Sebastião, que a região é grande e é de conhecimento das pessoas; que nunca soube de nenhum outro dono da Fazenda; que conhece o Luís Fernando, que este foi funcionário da Fazenda por um período, até uns 2 ou 3 anos atrás; que Luís é casado com a Sra. Fabiana; que sempre via a Fabiana na fazenda, que não sabe das funções mas sempre via ela por lá; que não sabe se Fabiana é irmã do Juliano, que não sabe precisar, que nunca falou sobre isso; que sempre esta na Fazenda e encontra muita gente, vendedores, prestadores de serviço, que se vê Juliano não sabe quem é mas de nome já ouviu falar, que conhece Juliano de nome; que não sabe dizer exatamente como soube do senhor Juliano; que nunca emitiu nota para outra pessoa que não fosse Sebastião; que nunca ouviu dizer que o Juliano é dono; que Juliano é irmão da Fabiana e pode ter ouvido dela, que não lembra o contexto; que não sabe quem são os outros irmãos da Fabiana; que o nome Juliano não é estranho mas não sabe dizer se é dono, irmão, parente; que já ouviu o nome Juliano mas não lembra o contexto. Trechos do Informante Wanderson: que é advogado e presta serviço aos ribeirinhos; que desde o ano de 2016 pra cá tem conhecimento que os autores estão na posse do bem; que desde que começou a trabalhar com os ribeirinhos não conhece nenhuma outra pessoa que exerceu a posse da Fazenda ou se diga dona; que nunca ouviu falar de Juliano como dono da Santa Rosa; que conhece Luís Fernando, que este trabalhava como funcionário da Fazenda, que quem falava pelo Sebastião era ele; que não sabe se ele é casado, mas acredita que seja; que não conhece a esposa de Luís Fernando; que não sabe se Luís Fernando é cunhado do réu. Trechos do Informante Raymundo Pedro: que Juliano é cliente do escritório; que presta consultoria ambiental há uns 13 ou 14 anos para Juliano; que o escritório é em Barreiras; que conhece a Fazenda Santa Rosa e a equipe do informante trabalha lá desde que a propriedade foi adquirida; que faz 4 procedimentos (licenças ambientais, CAR, etc); que dede o inicio quando foi prestar o primeiro serviço de supressão de vegetação foi apresentado como detentores da posse Juliano e Sebastião, tratava sempre com os dois, nos documentos oficiais conta o nome dos dois; que conhecia Juliano antes porque já prestava serviço pra ele e Juliano o apresentou para Sebastião; que quando Sebastião e Juliano adquiriram a propriedade procuraram o informante para fazer as regulações necessárias; que a autorização da supressão saiu no nome do Juliano, mas a contratação foi pelos dois (Sebastião e Juliano), que não lembra quem efetivamente pagou; que consta o nome dos dois como proprietários; que não tem informação sobre o contexto de aquisição e divisão, mas que sabe que eles seriam sócios e estariam trabalhando em conjunto; que ao que consta ao informante Juliano ia na Fazenda algumas vezes, quando estava na Bahia, mas não pode dizer o percentual de dias, que não tem essa informação; que viu Luís Fernando umas duas vezes e sabe que ele é ligado á área, que não sabe o cargo dele especificamente; que não sabe a quem Luís Fernando era ligado, mas que trabalhava lá, mas se era administrador, gerente, não sabe; que o ultimo serviço prestado pelo informante na fazenda foi uma autorização de supressão, licença ambiental, uma defesa em relação a uma autuação do IBAMA; que em relação ao IBAMA foi o Sebastião, mas em todas as outras foi em conjunto (Sebastião e Juliano); que pessoalmente esteve na Fazenda apenas 1 vez mas a equipe do escritório várias vezes; que o funcionário Alex, da empresa do informante, presta serviço de engenharia agrônoma; que as visitas na Fazenda geralmente eram feitas pelo Alex conforme divisão da empresa; que não sabe dizer se Alex via Juliano na Fazenda; que a depender da demanda do serviço contratado iam mais ou menos na Fazenda; que foram diversos pagamentos feitos ao informante e não tem como detalhar as entradas e saídas de quem fez e os percentuais; que Juliano tem outros negócios na região, que tem fazenda em cocos (ou tinha) em sociedade com o cunhado e outros negócios na cidade; que os ADAS eram feitos pelo escritório do informante geralmente em setembro, no caso da Santa Rosa isso era tratado com Juliano ou Sebastião porque entendiam as partes como sócios, mas Alex falava mais com Sebastião; que em alguns casos tratava mais com Juliano, em outros com Sebastião, que dependia do caso; que no caso do IBAMA foi o Sebastião, mas em outra oportunidade, a supressão da vegetação foi feita com Juliano. Trechos Informante Luís Fernando: que trabalhou na Fazenda em 2015 até 2021; que cuidava de tudo, era gerente; que chegou do Pará e o cunhado (Juliano) ofertou trabalho junto com o Sebastião na gerencia da Fazenda (abertura e cuidados); que o município liberou licença de 1000 hectares e foi efetuado o trabalho pelo Lulinha, que o informante chegou e já estavam construindo a sede pelo Sebastiao e Juliano (fizeram refeitório, barracão e outras benfeitorias); que foi aberta 750 hectares onde a metade seria para Sebastião plantar e metade do juliano; que pelo seu conhecimento teve um construtor (Mariano) e geralmente eram feitos acertos entre Sebastião e Juliano, que cada um pagava um pouco; que Mariano construiu barracão e a sede toda, que ambos pagavam as construções todas; que Juliano frequentou o alojamento, a casa sede; que Juliano ia com certa frequência ao imóvel; que as partes tem os acertos deles aí, que ficou acertado que Juliano ia arrendar a parte dele para Sebastião; que as partes tiveram discussão no meio tempo, seus desacertos; que fez destocas; que houve uma divisão de áreas, um ficou de um lado da sede e outro do outro lado, que o depoente fez destoca em área destinada ao Juliano; que a esposa do informante ajudava mais na parte financeira, prestação de contas; que Sebastião frequentava a casa do informante; que discussão todos tem e na hora do nervosismo talvez tenha tido alguma oposição do Sebastião em relação ao Juliano mas não lembra com exatidão; que o informante saiu de lá no fim de 2021; que nessa época o Rogério estava fazendo destoca na área, que essa destoca foi contratada pelo Juliano; que o informante trabalhava com Sebastião e recebia dele, que chegou na área e viu pertences pessoais de alguém, que não sabia de quem era e levou para a sede, que depois ficou sabendo que era do Rogério que iria fazer serviço para Juliano; que quando soube que era do Juliano, disse para entrarem em contato com Sebastião e em seguida conversou com o advogado, Dr. Pedro, e ficou convencionado que continuassem o serviço até o término da discussão entre eles, que não se envolveu nas brigas deles; que no início o informante recebia salário de Juliano (até 2017), aí quando fizeram a área para plantar o informante foi dispensado e começou a trabalhar para Sebastião, que Juliano ficou por sua própria conta; que o informante saiu da Fazenda por causa da briga das partes, porque Dr. Pedro fizesse ata notarial sobre trabalho que Juliano estava fazendo, que o informante fez, mas depois disseram que o informante estava invadindo a área também e ele ficou sem poder adentrar na área; que logo depois que saiu da Fazenda foi tentar pegar as coisas dele mas foi impedido por conta da ata notarial que ele mesmo fez, que todas as coisas do informante estavam lá porque morava na terra há muitos anos; que prometeram ao informante uma parte da terra e nem isso foi cumprido; que quando entrou na casa não viu segurança e quando viram que o informante estava na casa o pessoal veio com armas pra cima deles, que nesse episódio Juliano também estava lá; que antes disso não sabe se Juliano já foi expulso da área; que a carteira do informante foi assinada pelo Juliano e depois dado baixa em 2017; que com frequência de todo dia Juliano não tinha, mas Sebastião também não ia, que quem administrava a fazenda era o informante; que tudo que vem da Santa Rosa ainda vem no email do informante; que as partes são do Paraná e investimentos em Barreiras; que teve boletins de ocorrência; que no BO sobre tentativa de invasão na Fazenda Santa Rosa (abordagem na esquina) só foi citado o nome do Sebastião porque não ia ficar citando o nome de um monte de gente, que praticamente não da em nada os BO; que propôs reclamação trabalhista contra Sebastião e José porque ficou numa situação difícil e está com dívidas no banco até hoje, e de repente tudo lhe foi tirado; que Juliano não entrou na ação trabalhista porque já tinha se acertado com ele junto com outras pessoas, que alguns funcionários eram por conta de Sebastião e outros por conta de Juliano; que depois que foi dada baixa na carteira do informante, trabalhou para o Sebastião; que dos outros funcionários que trabalhavam para Juliano sobrou Edgar que também foi registrado em nome de Sebastião; que Sebastião não queria que Juliano entrasse na área; que existiu uma discussão de posse envolvendo a Canabrava e Sebastião e José estavam à frente; que a última reintegração em relação à Canabrava veio em nome de Sebastião e José. Trechos do Informante Rogério: que prestou serviço de destoca para Juliano; que sabe que a propriedade é de Sebastião e Juliano; que soube disso quando estava prestando serviço lá (2021); que Sebastião sabia o que o informante estava fazendo na área e inclusive disse que teria trabalho pra ele depois; que Juliano passou ao informante que as partes teriam um acordo sobre glebas, que teria um acerto ou iam ter um acerto, mas tinha sociedade definida com Sebastião e talvez com o irmão do Sebastião também; que fez a destoca completa de quase mil hectares da área, que depois que se encerrou essa área permaneceu um tempo porque precisava de uma vistoria do Juliano ou de pessoa dele, e ficou aguardando porque teria outra etapa, porém, num sábado por volta de 17h chegou um pessoal armado no carro se dizendo a mando do Sebastião e botou o pessoal pra fora, que Juliano não estava na área, só um pessoal do informante; que fizeram ameaça bem imperativa, que o que tinha lá tocaram fogo; que são relatos dos funcionários que estavam apavorados; que foi entregar o serviço para Juliano, que o informante sempre usava a internet na sede, quando chegaram lá foram impedidos por seguranças armados, que isso foi antes de colocar o pessoal pra fora, em 2022 mais ou menos, março ou abril; que Lorena é esposa do informante, que foi ela quem assinou o contrato; que antes de 2021 tinha conhecimento da Fazenda Santa Rosa mas não tinha prestado serviço pra Juliano antes disso; que quando passava pela área o pessoal falava que a área era de Juliano, genro de Nelson, que ficou sabendo do Sebastião quando foi prestar o serviço; que não se recorda da ata notarial; que o contato com Juliano foi estritamente nesse contrato para fazer o serviço em 2021, mas sempre passava na frente da área e é uma área remota então é comum estar passando e precisar de alguma coisa (água, internet) e por isso tinha conhecimento da fazenda e ouvia que o dono era Juliano, que Sebastião ficou sabendo depois; que literalmente colocaram as pessoas pra fora, que não apresentaram nada (liminar), só a força das armas. Trechos do Informante Eugênio: que frequentava a Fazenda Santa Rosa porque tem uma Fazenda vizinha, na área da Estrondo; que Juliano começou a investir na Fazenda e o informante sempre o encontrava no Panambi, em Formosa; que quando foi construída a sede da Santa Maria, era a única que tinha sinal, e o informante ia lá para pegar o sinal e fazer suas ligações; que passava por lá a cada 90 dias, 6 meses e encontrava Juliano por lá; que quem falava do Sebastião era Juliano, bem como a irmã do Juliano que ficava na Fazenda; que não conheceu pessoalmente Sebastião ou José; que Luís também comentou; que Luís era o responsável, morava e administrava tudo ali; que teve um menino que prestou serviço para o informante que também prestou serviço para Juliano (O “Lulinha”); que sobre a destoca de 2021/2022 quem fez foi outro menino de Barreiras, O Rogério; que o informante acompanhou essa destoca do Rogério; que Juliano que pagou Rogério com permuta de terrenos; que um amigo do informante disse que tinham sequestrado Juliano e ficou preocupado, que tentou contato com Juliano e sua irmã, mas sem sucesso, que depois ligou para o sogro dele para ter notícias; que depois encontrou com Juliano e ele disse que teve uma ação que parecia polícia ou várias pessoas, que ele estava muito abalado com a situação toda desse sequestro; que o informante ainda tem propriedade na região, que está na região desde 2010; que tinha uma rede de postos, que tinha loteamentos em Foz e por isso conheceu a família do Juliano e na Fazenda Santa Rosa era o único lugar que tinha sinal, por isso ia lá; que a irmã do Juliano sempre estava lá e o Luís trabalhando; que nunca viu Sebastião na Fazenda Santa Rosa, que soube que parecia que teria algo sobre um arrendamento, mas não viu. Trechos do Informante Jorge: que conhece a área desde 2010/2012 porque também trabalhava a corretagem; que levou várias pessoas do Paraná para negociar nessas terras; que não sabe como aconteceu a aquisição da Fazenda Santa Rosa; que conhece a área porque passava pela Estrondo; que passou por ali por muitos e muitos anos; que em 2017/2018 instalaram internet, mas antes disso só a Santa Rosa tinha sinal e parava por lá; que encontrou Juliano várias vezes; que Luís Fernando não se recorda de ter encontrado ali, mas conhece de vista; que o pessoal da região sabe que Juliano é um dos proprietários da área, até a dona Miúda e os filhos dela, o Pequeno, venderam outro pedaço lá embaixo, todos sabem, Sr, Osvaldo, Virgilino, a esposa do Virgilino; que Juliano estava plantando lá em torno de 800/900 hectares; que fizeram estoca mas não sabe se foi ele; que o que Juliano comentou foi que ele plantava e cedeu, tipo uma parceria, com o Sebastião que abriria, plantaria, usaria um tempo e devolveria, mas não sabe valores, prazos, etc., que não sabe sobre possível impedimento do Juliano de entrar na Fazenda; que a Estrondo da Santa Rosa é em torno de 6 ou 7 km, que a Santa Rosa é margem esquerda do rio preto, e a Estrondo margem direta; que a Estrondo tem 60km com várias sedes; que encontrou Juliano lá na Fazenda várias vezes; que o informante passava pela Fazenda porque ia na Fazenda Estrondo, que ia de passagem na Santa Rosa; que não lembra quanto de área aberta tem na Fazenda, uns 2 mil, nessa média, que parece que tinham comprado 6 mil hectares, algo assim. Trechos do Depoimento do Informante Eduardo: que conhece a Fazenda Santa Rosa; que foi algumas vezes prestando serviços como vendedor (corretor de imóveis de loteamentos); que veio para Bahia em 2020 e o imóvel já tina sido adquirido pela empresa, que conheceu as pessoas envolvidas na negociação, Sr. Anísio, e através disso ficou sabendo; que conhece o Rogério por ser corretor do loteamento, que Rogério prestou serviço de estoca na fazenda Santa Rosa e teve lotes como pagamento e o informante foi o intermediador; que os lotes eram da empresa do Juliano; que não conhece Sebastião; que não sabe exatamente da situação do Rogério, se ele foi impedido de entrar na fazenda, mas sabe do Juliano; que teve uma filmagem e também conversou com o as advogados da empresa e disseram que estava sendo solicitado pelo Sebastião que se retirassem da fazenda como representantes do juliano, que essas pessoas estavam armadas; que viu uma gravação sobre possível impedimento de entrada na Fazenda; que foi até a fazenda pelo menos 2 vezes com certeza, que isso foi há uns 2 anos e depois ano passado; que o que a gente ouve dizer aqui. Para além disso, nenhum dos informantes provou de forma categórica o esbulho alegado pela parte autora (e também sua data). Outrossim, reforço que os documentados juntados pela parte autora na inicial, não são suficientes, por si só, à comprovação da posse exclusiva ou o esbulho alegado. Reafirmo que nos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o esbulho possessório alegado pelo autor, tampouco a data em que tal fato teria ocorrido. O que se verificou a partir das provas documentais e dos depoimentos testemunhais foi a existência de um conflito entre compossuidores, uma situação em que ambas as partes exercem posse conjunta sobre o imóvel. Em casos de composse, qualquer divergência quanto ao uso e a administração do bem comum não configura, por si só, esbulho possessório, mas um conflito interno entre os copossuidores. Esse tipo de conflito, via de regra, não pode ser resolvido pela via da ação possessória, que tem como foco a proteção contra atos de turbação ou esbulho, o que não visualizo no caso dos autos. A eventual disputa sobre o exercício do poder de controle e de uso da propriedade deve ser debatida em ações próprias, como aquelas voltadas à divisão de bens ou resolução de condomínio. Por fim, não visualizo a má-fé da parte autora, como alegado pelo réu. É o suficiente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000836-35.2021.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por SEBASTIÃO VALERO e JOSÉ VALERO DONAIRE contra JULIANO JOSUÉ FOSQUIERA, com o objetivo de reaver a posse da Fazenda Santa Rosa, localizada no município de Formosa do Rio Preto (BA). Alega a parte autora que, em 18 de setembro de 2013, celebrou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural juntamente com o réu, adquirindo a Fazenda Santa Rosa com uma área de 6.657,19 hectares. Embora todos tenham participado do contrato, apenas os autores quitaram suas obrigações financeiras com o vendedor, enquanto o réu deixou de pagar sua parte, forçando os autores a assumirem a dívida do réu para evitar prejuízos ao investimento feito na propriedade. Os autores afirmam que, desde 2016, exercem posse mansa e pacífica da propriedade, sem qualquer manifestação de propriedade ou posse pelo réu. No entanto, em 06 de maio de 2021, foram surpreendidos pela invasão da fazenda pelo réu, que contratou maquinário pesado para abrir áreas da propriedade sem a devida autorização ou comunicação prévia, configurando o esbulho. Em suas palavras: "A parte Autora quitou a dívida do réu junto ao Sr. Anísio, como demonstra a Carta de Quitação de Dívida expedida pelo vendedor". "Após mais de cinco anos desaparecido, sem pagar a quantia devida, o réu invadiu a propriedade e iniciou a abertura de área específica". "O imóvel está sendo utilizado para a produção de soja, a principal fonte de renda dos autores, e a invasão causará prejuízos incalculáveis". Para reforçar sua alegação, argumentam que são os únicos possuidores legítimos do imóvel, tendo cumprido as obrigações contratuais e a função social da propriedade, prevista no artigo 5º, XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. Sustentam ainda que o réu, além de não ter quitado sua parte no contrato, não exerce nenhum direito sobre a propriedade e suas ações recentes são ilegais e prejudiciais, inclusive com riscos de danos ambientais, uma vez que ele não possui autorização para realizar intervenções no imóvel. Por fim, requerem: Liminar de reintegração de posse para que o réu seja imediatamente retirado da propriedade; Designação de audiência de justificação prévia, se necessário; A citação do réu para contestar a ação; Ao final, que seja julgada totalmente procedente a ação, tornando definitiva a reintegração de posse; A condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; A realização de audiência de conciliação, caso seja do entendimento do juízo. Os autores instruíram a petição com diversas provas documentais, incluindo o contrato de compra e venda, recibos de investimento na fazenda, e uma ata notarial que comprova o esbulho da posse por parte do réu. Juntou documentos. Mapa (ID 163942842) Ato Declaratório Ambiental - ADA, exercício 2011 (ID 163942833) Fotos (ID 163942843) Recibos e notas fiscais (ID 163942837, ID 163942838). O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 192511483). Em sua contestação, o réu JULIANO JOSUÉ FOSQUIERA refuta as alegações dos autores SEBASTIÃO VALERO e JOSÉ VALERO DONAIRE na ação de reintegração de posse. Ele alega que a Fazenda Santa Rosa foi adquirida em condomínio pelos três, em 18/09/2013, com 50% de participação para o réu e 25% para cada um dos autores. O contrato de compra e venda e a posse da fazenda foram devidamente formalizados e registrados. Argumentos Fáticos: Composse e Propriedade: O réu sustenta que exerce a posse legítima e conjunta (composse) da fazenda, conforme o Termo de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, datado de 24/10/2013, que garante a posse aos três condôminos. A posse foi mantida por meio de arrendamentos e outros contratos firmados conjuntamente, como o Contrato de Arrendamento de 1.000 hectares, celebrado em 2014 com Fabio Rabaioli, e a execução de várias melhorias e serviços na fazenda. Contribuições do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. TÔNIA O. BAROUCHE Juíza Substituta.