Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença ID n.º 471234151 dos autos no qual o embargante aduz contradição, obscuridade, erro material e omissão deste Juízo no referido decisum. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela extinção do processo pela ocorrência da prescrição direta. Ademais, embora o embargante alegue contradição, omissão, obscuridade e erro material, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu. O embargante, em seu fundamento, tratou da prescrição reconhecida por meio da sentença como se intercorrente fosse, o que não foi o caso dos autos, pois o processo não estava em fase de cumprimento de sentença ou execução. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes EMBARGOS, para no mérito NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Volte a correr o prazo recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 28 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença ID n.º 471234151 dos autos no qual o embargante aduz contradição, obscuridade, erro material e omissão deste Juízo no referido decisum. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela extinção do processo pela ocorrência da prescrição direta. Ademais, embora o embargante alegue contradição, omissão, obscuridade e erro material, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu. O embargante, em seu fundamento, tratou da prescrição reconhecida por meio da sentença como se intercorrente fosse, o que não foi o caso dos autos, pois o processo não estava em fase de cumprimento de sentença ou execução. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes EMBARGOS, para no mérito NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Volte a correr o prazo recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 28 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença ID n.º 471234151 dos autos no qual o embargante aduz contradição, obscuridade, erro material e omissão deste Juízo no referido decisum. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela extinção do processo pela ocorrência da prescrição direta. Ademais, embora o embargante alegue contradição, omissão, obscuridade e erro material, não demonstrou especificamente em qual ponto a mesma ocorreu. O embargante, em seu fundamento, tratou da prescrição reconhecida por meio da sentença como se intercorrente fosse, o que não foi o caso dos autos, pois o processo não estava em fase de cumprimento de sentença ou execução. Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes EMBARGOS, para no mérito NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo integralmente a sentença guerreada. Volte a correr o prazo recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 28 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e ANANDA DOS REIS BRITO COSTA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação das partes rés, sem qualquer êxito. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos do despacho de ID nº 469006559, de acordo com o artigo 10 do CPC. A autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 03 de abril de 2018 (ID n.º 105636377). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “Contrato de Abertura de Crédito 118.509.120” de ID n.º 105949645, cujo vencimento final foi o dia 19/07/2017, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 457077490, 457077491 e 457077492), todas infrutíferas. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em 19 de julho de 2022, sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e ANANDA DOS REIS BRITO COSTA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação das partes rés, sem qualquer êxito. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos do despacho de ID nº 469006559, de acordo com o artigo 10 do CPC. A autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 03 de abril de 2018 (ID n.º 105636377). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “Contrato de Abertura de Crédito 118.509.120” de ID n.º 105949645, cujo vencimento final foi o dia 19/07/2017, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 457077490, 457077491 e 457077492), todas infrutíferas. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em 19 de julho de 2022, sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0501660-77.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME e ANANDA DOS REIS BRITO COSTA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação das partes rés, sem qualquer êxito. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos do despacho de ID nº 469006559, de acordo com o artigo 10 do CPC. A autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 03 de abril de 2018 (ID n.º 105636377). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “Contrato de Abertura de Crédito 118.509.120” de ID n.º 105949645, cujo vencimento final foi o dia 19/07/2017, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 457077490, 457077491 e 457077492), todas infrutíferas. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em 19 de julho de 2022, sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Daiane Dias Costa Nunes - Me
Reu: Ananda Dos Reis Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E D
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501660-77.2018.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro14/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 17:42
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 05:52
Decorrido prazo de ANANDA DOS REIS BRITO COSTA em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 05:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES - ME em 22/06/2022 23:59.04/07/2022, 06:17
Decorrido prazo de ANANDA DOS REIS BRITO COSTA em 22/06/2022 23:59.27/06/2022, 04:24
Juntada de Petição de embargos de declaração10/06/2022, 12:45
Publicado Decisão em 06/06/2022.08/06/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202208/06/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/06/2022, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação03/06/2022, 14:51
Conclusos para decisão02/06/2022, 09:46
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 18:57
Publicado Despacho em 27/05/2022.29/05/2022, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202229/05/2022, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2022, 16:41
Expedição de despacho.26/05/2022, 16:41
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 10:25
Conclusos para despacho15/12/2021, 14:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização18/05/2021, 00:00
Expedição de documento17/05/2019, 00:00
Publicação11/05/2019, 00:00
Mero expediente03/05/2019, 00:00
Publicação01/02/2019, 00:00
Mero expediente30/01/2019, 00:00
Publicação27/10/2018, 00:00
Expedição de documento19/04/2018, 00:00
Publicação05/04/2018, 00:00
Mero expediente03/04/2018, 00:00