Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Florita Novaes De Araujo Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001913-10.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: FLORITA NOVAES DE ARAUJO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001913-10.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN SA junto ao ID 449700080 contra a sentença que extinguiu a execução junto ao ID 447819019. Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso visto que equivocadamente entendeu-se como pagamento voluntário da condenação, o que em verdade
trata-se de comprovante de garantia da execução, em relação ao valor discutido e excessivo em sede de execução. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo à fundamentação. Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos. No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa. Assim, razão assiste ao embargante. De fato, verifico omissão na sentença que extinguiu a execução, visto que o pagamento da quantia junto ao ID 440585562
trata-se de garantia dos embargos à execução opostos pelo embargante junto ao ID 439977924 e não de cumprimento voluntário do valor controverso em favor da exequente. Logo, necessário se faz a anulação da sentença que extinguiu a execução sem apreciar os embargos à execução opostos. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 447819019. Após, o trânsito em julgado, Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00