Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8021203-97.2019.8.05.0001.
Requerente: Demilson Santos Da Silva Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009945-70.2022.8.05.0103
AUTOR: DEMILSON SANTOS DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE: EYMARD DE SOUZA PORTUGAL DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009945-70.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo autor em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificado nos autos. O réu apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à possibilidade do requerente em obter o adicional de periculosidade, sob a alegação de que labora em circunstâncias periculosas. Com efeito, a lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê, em seu art. 92, ser o adicional de periculosidade direito dos policiais militares: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Embora no dispositivo supra haja a previsão de que o adicional em exame seria devido “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”, no mesmo Diploma Normativo há a previsão de que o adicional de periculosidade será concedido conforme definido em regulamento, ainda inexistente: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Pela inexistência de regulamentação específica acerca do adicional de periculosidade a ser devido aos policiais militares, poder-se-ia entender pela aplicação da legislação dos funcionários públicos civis sobre o tema a fim de fazer com que o direito do Autor tenha eficácia. Entretanto, a natureza específica das atividades do policial militar, cuja militância na área da segurança implica em constante risco, não permite que a legislação dos servidores públicos civis lhe beneficie, a qual disciplina funções diversas desempenhadas por esses servidores. Assim é que não há que se cogitar da aplicação do revogado Decreto Estadual nº 9.967/2006, muito menos do Decreto nº 16.529/2016 que o revogou, tendo em vista regular a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade/insalubridade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis. Não é demais lembrar que a Lei nº 7.145/1997, que reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências, institui a gratificação de atividade policial militar com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, nos seguintes termos: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Pela semelhança entre os fatos geradores da gratificação de atividade policial militar e adicional de periculosidade, extrai-se a impossibilidade de aplicação do regulamento dos funcionários públicos civis, sob pena de incorrer em bis in idem, pagando duas verbas sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, em que pese a existência de lei estadual prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação das atividades periculosas ou insalubres, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho. Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, inviabiliza-se a exigência da verba requerida. Nesse sentido, segue a jurisprudência da Sexta Turma Recursal do Estado da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8021203-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021203-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EYMARD DE SOUZA PORTUGAL DOS SANTOS e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 10/09/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8009034-15.2018.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/05/2019)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus-BA, 30 de setembro de 2024. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito