Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Airton Leandro Mota Dos Santos Advogado: Joao Batista Soares Lopes Neto (OAB:BA4387) Advogado: Keyt Mariano De Araujo (OAB:BA46901) Advogado: Cleyton Mariano De Araujo (OAB:BA41871) Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Executado: Delson Melo De Mesquita Advogado: Jose Roberto Faria Filgueiras (OAB:BA14338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0004483-79.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Airton Leandro Mota dos Santos Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO, KEYT MARIANO DE ARAUJO, CLEYTON MARIANO DE ARAUJO, ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS
Requerido: DELSON MELO DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS D E C I S Ã O A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de que o executado receba o crédito, sujeitando-se o exequente a tal incerteza. Vale dizer, a penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores adjudicados ao executado, mas abrange também aqueles que ainda são objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. Nesse sentido: A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( STJ, REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO/PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. Segundo a exegese do art. 860 do CPC, inexiste óbice que a penhora no rosto dos autos recaia sobre direito pleiteado em juízo. Situação dos autos em que o devedor está movendo ação no âmbito do Juizado Especial Civil, ainda em sua fase inicial de conhecimento, ou seja, perseguindo direito eventual e futuro (mera expectativa do direito) que não impede a realização de penhora no rosto dos autos. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081490872, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-07-2019) No caso dos autos, o processo sobre o qual pretende o exequente recai penhora sobre os créditos já possui sentença condenatória, encontrando-se na fase de liquidação de sentença, sendo, portanto, possível a realização da referida penhora. Por sua vez, dispõe o art. 833, IV, do CPC que "são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No entanto, ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do valor recebido pelo devedor, no entanto deixou claro que tal entendimento somente seria aplicado desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, o valor a ser recebido na justiça trabalhista é alto, sendo que seu bloqueio, mesmo que parcial, não afetaria o mínimo existencial. Assim, entendo possível seja realizada a penhora de 30% das verbas trabalhistas que o executado tem a receber no processo 0114400-34.2009.5.05.0491, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0004483-79.2001.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Ante o exposto DEFIRO a penhora no rosto dos autos de 30% do crédito trabalhista no processo 0114400-34.2009.5.05.0491, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, solicitando a averbação de que trata o art. 860 do CPC/15. Intime-se a parte executada da penhora realizada, podendo apresentar impugnação em 15 dias. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 27 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito