Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sony Da Amazonia Ltda Advogado: Geraldo Alves Ferreira Junior (OAB:BA12383)
Autor: Desenbahia Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Autor: Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda
Reu: Lojas Ipe Ltda Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Terceiro
Interessado: Condominio Shopping Center Piedade Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276) Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA28613) Terceiro
Interessado: Andre Auster Portnoi Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Terceiro
Interessado: Preto & Branco Cafe E Restaurante Eireli - Me Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Terceiro
Interessado: Edmundo Amissi Garcia Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Terceiro
Interessado: Cosmopolitan Patrimonial S.a. Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Terceiro
Interessado: Marcos Rogerio Figueira De Brito Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Terceiro
Interessado: Maria Alves De Sousa Neta Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Terceiro
Interessado: Family Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Cristiana Neves Andari (OAB:BA38155) Advogado: Alice Cristina Chaves Neves Filha (OAB:BA43004) Advogado: Gabriele Nobre De Andrade (OAB:BA34939) Terceiro
Interessado: Jose Rebello Neto Advogado: Cristiana Neves Andari (OAB:BA38155) Terceiro
Interessado: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Terceiro
Interessado: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB:PR7295) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior (OAB:PR42277) Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Terceiro
Interessado: Lmgm - Servicos De Locacao De Bens E Imoveis Ltda. Advogado: Rodrigo Macedo De Souza Carneiro Bastos (OAB:PE33678) Advogado: Vanessa De Angelis Ezequiel Matos (OAB:BA47192) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Rodrigo Macedo De Souza Carneiro Bastos (OAB:PE33678) Advogado: Vanessa De Angelis Ezequiel Matos (OAB:BA47192) Terceiro
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Macedo De Souza Carneiro Bastos (OAB:PE33678) Advogado: Vanessa De Angelis Ezequiel Matos (OAB:BA47192) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0055357-21.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: Sony da Amazonia Ltda e outros (2) Advogado(s): GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB:BA12383), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961)
REU: LOJAS IPE LTDA Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0055357-21.1998.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES TÉCNICOS PELA MASSA FALIDA Ao Id 465844713, a massa falida de LOJAS IPE LTDA requereu autorização judicial para a contratação de advogado especializado a atuar exclusivamente na ação de desapropriação n. 0138772-13.2009.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública, entre Companhia do Metrô da Bahia e a massa falida. Esclareceu que a contratação se dará apenas pró-êxito (mediante aumento do valor da oferta inicial) e os honorários serão pagos à razão de 20% do que aumentar à indenização inicial após o trânsito em julgado da decisão que a fixar ou acordo homologado judicialmente, de modo que, não havendo acréscimo da oferta, nada será devido ao advogado contratado. Apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios no Id 465844715. Antes, ao Id 391355962, a massa falida requereu autorização judicial para manutenção do aditivo ao contrato de assessoria jurídica firmado há mais de dois anos a fim de contratação de serviço adicional para buscas de ativos. Instado a se manifestar sobre os requerimentos de Ids 391355962/415732314, o Ministério Público pugnou pela homologação da contratação realizada pelo síndico na medida em que só haverá desembolso acaso exitosas as buscas. Isto posto, considerando a inexistência de oneração excessiva da massa falida e a necessidade de realização de ativos, acolho o parecer ministerial e, com amparo no art. 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945: (1.1) aprovo a contratação de Ids 189939912 e 189939913 formalizada entre a MASSA FALIDA DE LOJAS IPE LTDA e o escritório MENEZES BARRETO E CUNHA ADVOGADOS SC; (1.2) e autorizo a contratação do advogado JUBRÃ FERREIRA DOS SANTOS para atuação exclusiva nos autos da ação n. 0138772-13.2009.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara de Fazenda Pública, conforme contrato hospedado no Id 465844715. 2. DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REMANESCENTE DA MASSA FALIDA Requereu o síndico a alienação do imóvel localizado no município de Itapetinga/BA. Informou que nos últimos três leilões sequer houve interessado conquanto baixado o valor do lance inicial. Aduz que o imóvel está fechado e possui débitos de condomínio e IPTU. Pede a alienação direta do referido bem mediante o melhor preço. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (Ids 384860651 e 467147079). Consoante art. 63, XIII do Decreto-Lei n. 7661/1945, compete ao síndico representar ao juízo sobre a necessidade de venda de bens sujeitos a fácil deterioração. Nesse contexto, considerando as razões expostas pelo síndico no Id 377268779, sobretudo a possibilidade de deterioração do imóvel, defiro a venda direta do bem assim descrito: Lojas Comerciais 05 e 08, medindo 332,64 m², situado na Praça Augusto de Carvalho, n. 05 e 08, Ed. Juvino Oliveira, Centro, Itapetinga, Bahia, Matrícula 94 do 1º CRI de Itapetinga e de Inscrição Municipal n. 01.01.027.0330.014. Fica o síndico autorizado a proceder a venda direta mediante o melhor preço, ainda que inferior ao valor ofertado em hasta pública, bem como a receber propostas comerciais, de tudo prestando contas nos autos. 3. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE ROBERTO LUIZ FERREIRA LESSA Aos Ids. 411517108, 434339747 e 466679799, pleiteia o arrematante Roberto Luiz Ferreira Lessa a expedição de carta de arrematação e de adjudicação, o que foi deferido conforme decisão de Id 256786776. O síndico manifestou-se favoravelmente ao aduzir que o requerente arrematou o imóvel de matrícula 1.991 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Aracaju/SE (id 444134103). Instado, o Ministério Público não se opôs (id 467147079). Ocorre que, ao Id 413511565, a Secretaria desta unidade judiciária certificou que as metragens do imóvel estão divergentes em relação àquelas informadas no edital e no relatório do leiloeiro. Sendo assim, a fim de resguardar a identificação do imóvel e a expedição escorreita da documentação necessária, considerando o falecimento do então leiloeiro Darke Magalhães de Abreu, (3.1) intime-se o síndico para se manifestar especificamente sobre a certidão de Id 413511565 no prazo de 15 (quinze) dias. A título de cooperação deve indicar os Ids do edital e do auto de arrematação do imóvel arrematado pelo Senhor Roberto Luiz Ferreira Lessa. 4. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Solicita o peticionante a expedição de Carta de Adjudicação e de Ofício ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, para que seja retirado o gravame da penhora efetivada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, haja vista que o imóvel de matrícula n. 3.404, inscrição municipal n. 7.455-1, no 1º CRI de Feira de Santana/BA, foi arrematado em leilão por seu sócio, Edmundo Amissi Garcia, em 20/09/2017, conforme Carta de Arrematação juntada ao Id 256256067. Informa que a Carta de Adjudicação foi colacionada ao Id 256060794, contudo dela não constou a informação relativa à cadeia de ônus, medida imprescindível conforme art. 1.137, § 1º do Código de Normas e Procedimentos/BA. Vê-se que nova Carta de Adjudicação foi expedida conforme Id 256060808, contudo o 1º CRI de Feira de Santana/BA negou o registro ao argumento de que: “[…] 1. Resta prejudicada a análise e registro do título, pois conforme reportado em nota devolutiva anterior, o registro sob nº 3404, do Livro 4K, fls. 202, refere-se a uma Promessa de Compra e Venda entre a DIFARMA - DISTRIBUIDORA DE MARCAS FAMOSAS DE CONFECÇÕES E ELETRODOMESTICOS LTDA e os herdeiros de José Pereira Mascarenhas, não se tratando de registro de propriedade em nome da DIFARMA, uma vez que tal Promessa fora realizada de forma condicional à expedição de formal de partilha para que fosse outorgada a Escritura Definitiva em favor do promitente comprador. Dessa forma, se faz necessário a apresentação do título aquisitivo da propriedade em nome da DIFARMA para verificação da propriedade, uma vez que não consta seu registro no acervo desta Serventia, bem como da Carta de Arrematação em sua integralidade, na forma dos arts. 1001 a 1.003 do Código de Normas/BA. 2. Cumpre ressaltar que, caso não tenha ocorrido o registro da Escritura Definitiva em favor da DIFARMA, a Carta precisará ser corrigida, pois versará somente sob os direitos aquisitivos e não propriedade, haja vista que, para o ingresso de registro de propriedade no fólio real, se faz necessário registros anteriores que lhes dê suporte formal, conforme preceitua o Princípio da Continuidade Registral (art. 731, III do CNP/BA), e no caso em tela, não havendo o registro da Escritura Definitiva, se torna inviável o registro da Carta de Arrematação da forma em que foi apresentada. Sendo assim, reiteramos a nota devolutiva anterior em todos os seus termos [...]”. Assim, pleiteia nova Carta de Adjudicação com informação sobre a cadeia de ônus, devendo constar autorização para o registro da adjudicação (Id 433949858). O síndico manifestou-se favoravelmente ao pleito (Id 444134103). O Ministério Público, a seu turno, pugnou pela intimação do síndico para que “colacione certidão do registro de propriedade arrematada pela Trevo Empreendimentos e Participações LTDA (matrícula ou transcrição no Livro 3), posto que a transcrição nº 3404, fl. 202 do Livro 4K não é registro de propriedade e não poderia ter constado na carta de arrematação”. Isto posto, (4.1) determino a intimação do síndico para que cumpra o quanto solicitado pelo Ministério Público no Id 467147079, acostando o título aquisitivo da propriedade em nome da DIFARMA, ou informe eventual óbice ou a inexistência do documento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE ALEXANDRE DA COSTA FECHA Ao Id 458124833, o peticionante informa não ter logrado êxito em registrar a Carta de Adjudicação relativa ao imóvel 146 no 4º RI de Salvador/BA em razão das exigências cartorárias acostadas ao Id 458124836. Noticiou o falecimento do leiloeiro Darke Magalhães de Abreu em 14/08/2020 e, em razão disso, defendeu a impossibilidade de retificação da Carta de Arrematação conforme exigências do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Requereu a retificação de ofício da Carta de Arrematação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito conforme arts. 928 e 929 do Provimento Conjunto CGJ/CGI n. 15/2023. Sendo assim, (5.1) intime-se o síndico para que se manifeste e dê cumprimento às exigências cartorárias de Id 458124836 naquilo que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, indicando o respectivo Id ou comprovando nos autos: a intimação do credor hipotecário Banco do Estado da Bahia; o cancelamento da locação constante do R.07; a data do trânsito em julgado (art. 929, § 1º do CNP/BA); o auto de arrematação do imóvel correlato. Cumpridos os itens 3.1 e 4.1, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
18/10/2024, 00:00